STJ REsp 2207357
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESUSAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO. OUTORGA DE PODERES APÓS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos" (AgInt no AREsp 2.566.857/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2024). 3. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TPE - TRANSMISSORA PARAÍSO DE ENERGIA S.A. contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 686/687, em que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 115 do STJ. Afirma a parte agravante que o recurso especial foi subscrito por dois patronos, a Dra. Maria Luisa Pires da Silva e o Dr. Peter de Moraes Rossi, sendo este último advogado constituído desde 2018, com procuração válida e devidamente juntada aos autos, condição suficiente, por si só, para garantir a validade do ato, conforme orientação jurisprudencial já adotada por esta própria Corte. Sustenta que "a desconsideração dessa subscrição, sob o argumento de que a assinatura eletrônica utilizada foi apenas a da Dra. Maria Luisa, ignora a prática forense contemporânea e o conteúdo da própria peça protocolada, que contém a assinatura de ambos os patronos". Acrescenta que a Dra. Maria Luisa atua nos autos desde 2023, tendo subscrito o recurso e a apelação sem nenhuma oposição das partes adversas ou manifestação do juízo quanto à sua habilitação, de modo que "essa conduta processual, reiterada e aceita sem impugnação, configura representação consolidada, nos termos da boa-fé objetiva e da confiança legítima entre os sujeitos processuais" (e-STJ fl. 740). Afirma que, intimada a regularizar o suposto vício, atendeu à determinação de forma tempestiva, apresentando substabelecimento com a data real da lavratura. Nesse caso, o documento não pode ser rejeitado, pois, na legislação processual brasileira, não se exige que todos os advogados que assinam um recurso possuam procurações individuais com datas anterior ao protocolo da peça. Sustenta que a decisão agravada contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 765/778. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESUSAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO. OUTORGA DE PODERES APÓS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos" (AgInt no AREsp 2.566.857/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2024). 3. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos. 4. Agravo interno desprovido.