Decisão · STJ

STJ RMS 75035

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na análise de feitos que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos apresentados por candidatos a concursos públicos, deve ser priorizado o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo moderado diante da falta de clareza de regras editalícias. 2. Na espécie, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a inexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais, finalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e desproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar certidão negativa específica da Justiça Militar Estadual - inexistente no ente federativo em que reside. 3. Recurso ordinário provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Brenno Birckholz da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, por maioria, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 457): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. DOCUMENTO AO ALCANCE DO IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA QUE IMPLICA A ELIMINAÇÃO DO CERTAME. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO QUE DESPROVEU O RECURSO INTERPOSTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TESE AFASTADA. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o recorrente impetrou, na origem, mandado de segurança na condição de candidato do concurso público para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e registral do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 15/2022. Segundo narrado pelo recorrente, após aprovação na fase escrita e prática, foi convocado para, nos termos do edital, comprovar o preenchimento dos requisitos para outorga de delegações, análise da vida pregressa e envio de títulos. Esclarece que, "conquanto apresentada a documentação em tempo e modo" (fl. 479), houve sua exclusão em definitivo do certame sob o fundamento de que não teria apresentado determinado documento exigido pelo edital, qual seja, uma certidão negativa da Justiça Militar Estadual. Aduz o recorrente que "apresentou uma certidão criminal emitida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, aliada, entre outros documentos, a uma certidão criminal negativa ampla do distribuidor judicial de Maringá/PR, única comarca em que residiu no período exigido e que foi indicada na forma do item 10.4" do edital em tela, documentação que atestaria a inexistência de antecedentes militares estaduais. Afirma que "a eliminação não decorreu da desobediência a requisito do edital, mas sim porque a documentação devidamente apresentada pelo ora recorrente não correspondeu a um determinado modelo que a banca julgou como único supostamente possível para atender àquela exigência em relação a residentes ou ex-residentes do vizinho Estado do Paraná" (fl. 482). Destaca que no Estado do Paraná não existe Justiça Militar Estadual e que os crimes militares no âmbito estadual são de competência da Justiça Estadual comum, conforme observado pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, entende que seria suficiente "a consideração não apenas da certidão negativa emitida pelo sítio do TJ/PR, como também daquela lavrada pelo distribuidor da comarca de Maringá/PR, onde o ora recorrente residiu" (fl. 484). Conclui que houve excesso de formalismo, além de indevida imposição de prática nem sequer prevista no edital convocatório, que não especificou o formato das certidões exigíveis, dispondo, no item 10.4, que candidatos residentes ou que tivessem residido em outros estados da Federação apresentassem "certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (cinco anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual". Ressalta que "a boa-fé objetiva do candidato decorreu não só da comprovação tempestiva da inexistência de ações militares em seu desfavor, como restou colmatada pela presunção de fé pública da própria autoridade emissora dessa certificação" (fl. 490). Requer a concessão da segurança, a fim de que: a) seja reconhecida em definitivo a ilegalidade da exclusão do candidato do concurso; b) seja determinada a reintegração definitiva do candidato ao concurso, deferindo-lhe em caráter definitivo o direito líquido e certo de prosseguir regularmente no certame; c) seja homologado, em definitivo, que houve por parte do candidato o efetivo e tempestivo cumprimento dos requisitos para a outorga definitiva das delegações; d) caso a apreciação dos pedidos liminares "3" ("3.1", "3.2", "3.3") e/ou "4" ("4.1", "4.2", "4.3") ainda não tenha sido realizada, ou caso não tenha sido por qualquer razão deferida, requer-se a apreciação e o deferimento em definitivo ao candidato, do direito líquido e certo de realizar as fases/etapas subsequentes do concurso, incluindo: d.1) o envio (mediante link online) de laudos neurológico e psiquiátrico, em data oportuna e futura a ser designada, e com prazo hábil equivalente/isonômico ao prazo concedido a todos os demais candidatos; d.2) a realização de exame psicotécnico, em data oportuna e futura a ser designada, e com prazo hábil equivalente/isonômico ao prazo concedido a todos os demais candidatos; d.3) a realização de todas as demais etapas/fases subsequentes do concurso, em datas oportunas e futuras a serem designadas, com prazos hábeis equivalentes/isonômicos aos prazos concedidos aos demais candidatos. Em decisão de fls. 523/526, deferi o pedido de tutela de urgência, para que o candidato prosseguisse no concurso público em referência, até o julgamento do recurso em mandado de segurança. Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs agravo interno às fls. 532/543, objeto de impugnação de fls. 549/562. Em parecer de fls. 563/571, manifestou-se o Ministério Público Federal pela negativa de provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCLASSIFICAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na análise de feitos que tratavam de supostas irregularidades formais em documentos apresentados por candidatos a concursos públicos, deve ser priorizado o princípio da razoabilidade, da boa-fé e do formalismo moderado diante da falta de clareza de regras editalícias. 2. Na espécie, tendo sido efetivamente comprovada pelo candidato a inexistência de antecedentes antecedentes militares estaduais, finalidade da exigência do edital, seria de todo desarrazoado e desproporcional excluí-lo do certame por ter deixado de apresentar certidão negativa específica da Justiça Militar Estadual - inexistente no ente federativo em que reside. 3. Recurso ordinário provido.
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