Decisão · STJ

STJ REsp 2128922

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de agravo regimental. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo legal de 10 dias, considerando o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. 2. A embargante sustenta que o prazo para interposição do agravo regimental deveria ser contado a partir do decurso de 10 dias da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, tornando o recurso tempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal para a Defensoria Pública, em matéria criminal, deve ser contado conforme as regras do Código de Processo Civil e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre intimação eletrônica. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo dobrado para a Defensoria Pública, totalizando 10 dias. 5. No processo penal, as intimações pessoais da Defensoria Pública ocorrem por vista pessoal dos autos ou por carga, não se aplicando o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico ou portal de intimação eletrônica, conforme jurisprudência consolidada. 6. O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 10 dias para leitura de intimação eletrônica, não se aplica ao processo penal, em razão da autonomia e especificidade das normas penais. 7. No caso concreto, o agravo regimental foi protocolado em 14/07/2025, após o prazo legal de 10 dias, que se encerrou em 07/07/2025, configurando sua intempestividade. 8. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que corretamente aplicou as normas processuais penais e rejeitou o agravo regimental por intempestividade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, dobrado para a Defensoria Pública, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No processo penal, as intimações pessoais da Defensoria Pública ocorrem por vista pessoal dos autos ou por carga, não se aplicando o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico ou portal de intimação eletrônica. 3. O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 10 dias para leitura de intimação eletrônica, não se aplica ao processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 186, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.461.028/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Caroline de Souza Trindade contra decisão monocrática que não conheceu do agravo regimental interposto em face de decisão que, por sua vez, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O acórdão embargado fundamentou-se na intempestividade do agravo regimental, considerando que, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição do recurso seria de 5 (cinco) dias, prorrogado para 10 (dez) dias em razão do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. A decisão destacou que o prazo final para interposição do agravo regimental seria 07/07/2025, mas o recurso foi protocolado apenas em 14/07/2025, após o escoamento do prazo legal (e-STJ fls. 537-538). A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao desconsiderar a prerrogativa legal de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública, prevista nos arts. 44, I, e 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, bem como no art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o prazo para interposição do agravo regimental somente se iniciou após o decurso de 10 (dez) dias da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto na Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou a Resolução nº 455/2022. A embargante afirma que, considerando o termo de disponibilização da decisão no DJEN em 25/06/2025, o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 07/07/2025 e findou-se em 16/07/2025, sendo o agravo regimental protocolado em 14/07/2025, dentro do prazo legal (e-STJ fls. 544-548). Requer a integração da decisão monocrática para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental e, consequentemente, o seu conhecimento. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade de ofício, por meio de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de agravo regimental. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo legal de 10 dias, considerando o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. 2. A embargante sustenta que o prazo para interposição do agravo regimental deveria ser contado a partir do decurso de 10 dias da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, tornando o recurso tempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal para a Defensoria Pública, em matéria criminal, deve ser contado conforme as regras do Código de Processo Civil e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre intimação eletrônica. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo dobrado para a Defensoria Pública, totalizando 10 dias. 5. No processo penal, as intimações pessoais da Defensoria Pública ocorrem por vista pessoal dos autos ou por carga, não se aplicando o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico ou portal de intimação eletrônica, conforme jurisprudência consolidada. 6. O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 10 dias para leitura de intimação eletrônica, não se aplica ao processo penal, em razão da autonomia e especificidade das normas penais. 7. No caso concreto, o agravo regimental foi protocolado em 14/07/2025, após o prazo legal de 10 dias, que se encerrou em 07/07/2025, configurando sua intempestividade. 8. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que corretamente aplicou as normas processuais penais e rejeitou o agravo regimental por intempestividade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias, dobrado para a Defensoria Pública, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No processo penal, as intimações pessoais da Defensoria Pública ocorrem por vista pessoal dos autos ou por carga, não se aplicando o sistema de Domicílio Judicial Eletrônico ou portal de intimação eletrônica. 3. O art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê prazo de 10 dias para leitura de intimação eletrônica, não se aplica ao processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 186, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.461.028/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
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