STJ AREsp 2935898
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Prescrição. Dosimetria da pena. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual fixou a pena acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição e a revisão da dosimetria da pena, alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição entre os marcos interruptivos da pretensão punitiva; e (ii) saber se a exasperação da pena acima do mínimo legal, com base na valoração negativa de três circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada e proporcional. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não foi configurado entre os marcos interruptivos, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. A exasperação da pena acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme critérios admitidos pela jurisprudência do STJ. 6. A primariedade dos réus não enseja, necessariamente, a pena no mínimo legal, pois basta uma circunstância judicial desfavorável para que a pena seja exasperada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional deve ser calculado entre os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, devidamente fundamentada, pode justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.193.853/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, HC 853.363/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025 . RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ANTONIA PEREIRA GONCALVES e ALDECIR FLORENCIO DE SOUSA contra decisão de minha lavra de fls. 1206/1209 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0034386-45.2011.4.01.390. A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória, o que não se permite neste momento recursal. No presente agravo regimental, a defesa requer o reconhecimento da prescrição e insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para revisão da pena, requerendo o provimento do recurso do agravante. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição. Dosimetria da pena. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual fixou a pena acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição e a revisão da dosimetria da pena, alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição entre os marcos interruptivos da pretensão punitiva; e (ii) saber se a exasperação da pena acima do mínimo legal, com base na valoração negativa de três circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada e proporcional. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não foi configurado entre os marcos interruptivos, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. A exasperação da pena acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme critérios admitidos pela jurisprudência do STJ. 6. A primariedade dos réus não enseja, necessariamente, a pena no mínimo legal, pois basta uma circunstância judicial desfavorável para que a pena seja exasperada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional deve ser calculado entre os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, devidamente fundamentada, pode justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.193.853/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, HC 853.363/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025 .