STJ AREsp 2928332
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 750 dias-multa, posteriormente reduzida para 586 dias-multa em apelação. 3. A defesa interpôs recurso especial, não admitido, e apresentou agravo em recurso especial, também não conhecido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. No agravo regimental, a defesa alegou que a controvérsia envolve matéria de direito, passível de revaloração jurídica, afastando a Súmula 7/STJ, e que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 7. A defesa não demonstrou, de forma detalhada, como a revisão da conclusão do acórdão não demandaria revolvimento de fatos e provas, limitando-se a alegar que a revaloração jurídica seria possível, sem especificar os fundamentos necessários. 8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Kassye Mendonça de Souza contra decisão monocrática de fls. 945-947 que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa (fls. 511-547). Em apelação, a pena de multa foi reduzida para 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias-multa (fls. 696-721). Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial (fls. 797-822). O recurso não foi admitido (fls. 856-860). Então, o recorrente apresentou agravo em recurso especial (fls. 887-894). O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 933-938). O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 945-947). Nesse agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática desconsiderou que a controvérsia envolve matéria de direito, passível de revaloração jurídica, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravante argumenta que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Alega que a fixação de regime inicial mais gravoso não pode ser fundamentada apenas na hediondez do delito. Aduz que a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria carece de fundamentação. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão recorrida, afastando os óbices das Súmulas 182, 7 e 83/STJ, e, no mérito, o provimento do recurso especial para aplicar o tráfico privilegiado, reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar regime inicial mais brando (fls. 984-1.002). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 750 dias-multa, posteriormente reduzida para 586 dias-multa em apelação. 3. A defesa interpôs recurso especial, não admitido, e apresentou agravo em recurso especial, também não conhecido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. No agravo regimental, a defesa alegou que a controvérsia envolve matéria de direito, passível de revaloração jurídica, afastando a Súmula 7/STJ, e que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 7. A defesa não demonstrou, de forma detalhada, como a revisão da conclusão do acórdão não demandaria revolvimento de fatos e provas, limitando-se a alegar que a revaloração jurídica seria possível, sem especificar os fundamentos necessários. 8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.