STJ EAREsp 2690980
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Como cediço, " o s embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência. 3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs desafiando a decisão de fls. 344/349, que não conheceu dos embargos de divergência uma vez que "não há como se extrair do acórdão embargado a efetiva existência da similitude fático-jurídica alegada pela parte embargante em relação ao paradigma da Primeira Turma" (fl. 348). Inconformada, o agravante sustenta haver efetiva divergência entre os arestos confrontados, no que se refere à interpretação dos arts. 368 do Código Civil; e 85, § 14, do CPC. A tanto, afirma o seguinte (fls. 362/363): .. tal como no julgado paradigma, a controvérsia solvida no acórdão embargado diz respeito à possibilidade, ou não, de compensação da verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença - titularizada pelos advogados públicos - com o valor principal da execução - devido pela entidade pública ao particular. No caso, a questão de fundo foi analisada pelo acórdão embargado com o detalhamento que efetivamente permite a comparação entre os julgados confrontados, uma vez que cita toda a fundamentação do Ente Público e, na sequência, aplica o Enunciado 83 da Súmula do STJ, a fim de consignar que a jurisprudência dessa egrégia Corte Superior está alinhada com o que restou decidido pelo Tribunal de origem. Com isso, nada mais fez o acórdão turmário do que adentrar o mérito da controvérsia, para decidir no sentido de que seria possível a compensação dos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com o valor principal da execução, com base nos artigos 368 do Código Civil e 85, § 14, do CPC/2015. É dizer: ao aplicar o Enunciado 83 da Súmula do STJ, a colenda Turma acabou por repetir o que constou no acórdão de origem, poupando-se de transcrever a jurisprudência, o que não pode configurar ausência de análise da questão de fundo o do devido detalhamento. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 371/375. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Como cediço, " o s embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência. 3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025). 4. Agravo interno desprovido.