STJ AREsp 2855933
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter a decisão combatida e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão recorrido foram os seguintes: (i) inviabilidade de prosseguimento da execução complementar, uma vez que, intimada da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, a parte exequente quedou-se silente e (ii) preclusão da discussão sobre critério de cálculo. 3. Por sua vez, em seu apelo especial, a parte autora limitou-se a postular que fosse oportunizada a execução complementar com base na tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.050, pois ainda não havia se encerrado a execução por meio de sentença extintiva, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON GLIENKE, contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 172/176). Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que não houve preclusão quanto à aplicação do Tema 1.050 do STJ à espécie, pois a matéria não havia sido tratada anteriormente no processo, e a execução complementar só se tornou possível após o trânsito em julgado do referido tema em 30/11/2021 (fls. 187/188). Destaca que a ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, sem sentença extintiva transitada em julgado, o que possibilitaria a execução complementar dos honorários sucumbenciais. A parte autora cita jurisprudência do TRF4 que corrobora a possibilidade de execução complementar na ausência de sentença extintiva (fl. 188). Argumenta, ainda, que exigir requerimento prévio sobre questão ainda não transitada em julgado ofenderia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 196). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter a decisão combatida e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão recorrido foram os seguintes: (i) inviabilidade de prosseguimento da execução complementar, uma vez que, intimada da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, a parte exequente quedou-se silente e (ii) preclusão da discussão sobre critério de cálculo. 3. Por sua vez, em seu apelo especial, a parte autora limitou-se a postular que fosse oportunizada a execução complementar com base na tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.050, pois ainda não havia se encerrado a execução por meio de sentença extintiva, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. 4. Agravo interno desprovido.