Decisão · STJ

STJ AREsp 2884147

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, haja vista entender que somente a partir da EC n. 79/2014 restou definido o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros, como a data do enquadramento do servidor, mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) de impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção, em razão da garantia constitucional do direito adquirido. Assim, insuscetível a revisão do aludido entendimento em sede de recurso especial. 3. Hipótese em que não se aplica o Tema 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do especial (e-STJ fls. 456/460). A parte agravante, reiterando as razões do agravo em recurso especial, alega: "a matéria constitucional, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada" (e-STJ fl. 468). Aduz que, segundo o Tema 1.248 do STF, "a manutenção do entendimento apresentado na decisão ora agravada inviabiliza a defesa da União nestes casos, travando a análise do tema de forma definitiva, tendo em vista que o STF já rechaçou a sua competência para tanto" (e-STJ fl. 469). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, haja vista entender que somente a partir da EC n. 79/2014 restou definido o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros, como a data do enquadramento do servidor, mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) de impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção, em razão da garantia constitucional do direito adquirido. Assim, insuscetível a revisão do aludido entendimento em sede de recurso especial. 3. Hipótese em que não se aplica o Tema 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados. 4. Agravo interno desprovido.
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