STJ AREsp 2619475
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de seguradora, devido à demora de cinco meses para o reparo de veículo sinistrado. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com a sentença sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu ter ocorrido fato de terceiro (ausência de peças de reposição no mercado), excludente de responsabilidade da seguradora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O autor interpôs recurso especial, que teve a admissibilidade negada na origem, ensejando o presente agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso especial, especificamente no que tange ao preenchimento do requisito do prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. A matéria referente aos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido emita pronunciamento sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais tidos como violados. 4. Embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, o recorrente não suscitou as possíveis violações aos referidos dispositivos legais para sanar a omissão ou prequestionar a matéria, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de prequestionamento dos artigos apontados como violados impede a análise do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional e, por consequência, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundamentado na alínea "c". IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAILSON CLAUDIO FERNANDES RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de seguradora. Demora de 05 meses para reparo de veículo sinistrado. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Ausência de peças de reposição no mercado. Fato de terceiro que não pode ser atribuído à seguradora ré (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ausência do dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 471/474) Os embargos de declaração opostos por JAILSON CLAUDIO FERNANDES RIBEIRO foram rejeitados, às fls. 479/481 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, pois teria ocorrido a aplicação equivocada da distribuição do ônus da prova, ao não se exigir da recorrida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, especialmente quanto à alegação de que as peças do veículo estariam retidas na Receita Federal, baseada apenas em um e-mail unilateral e sem comprovação documental. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 543). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de seguradora, devido à demora de cinco meses para o reparo de veículo sinistrado. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com a sentença sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu ter ocorrido fato de terceiro (ausência de peças de reposição no mercado), excludente de responsabilidade da seguradora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O autor interpôs recurso especial, que teve a admissibilidade negada na origem, ensejando o presente agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso especial, especificamente no que tange ao preenchimento do requisito do prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. A matéria referente aos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido emita pronunciamento sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais tidos como violados. 4. Embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, o recorrente não suscitou as possíveis violações aos referidos dispositivos legais para sanar a omissão ou prequestionar a matéria, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de prequestionamento dos artigos apontados como violados impede a análise do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional e, por consequência, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundamentado na alínea "c". IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.