STJ AREsp 2783415
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3. A exigência de prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BELLE CHATEAU RESIDENCIAL para desafiar decisão, às e-STJ fls. 319/322, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 211 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 325/336, em suma, que, ao contrário do consignado, o acórdão recorrido prequestionou a matéria de forma tangencial, ao modificar os critérios originais de liquidação da sentença. Afirma, ainda, que foram opostos embargos de declaração justamente para suprir a omissão do aresto quanto à violação da coisa julgada e do art. 509, § 4º, do CPC, o que, por força do art. 1.025 do CPC, permite a formação do prequestionamento. Por fim, alega que a questão é matéria de ordem pública, devendo ser mitigado o rigor na exigência do prequestionamento. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 340/345. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3. A exigência de prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.