STJ REsp 1959979
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos modificativos; (II) saber se houve afronta à coisa julgada, considerando a alteração da base de cálculo dos honorários contratuais; e (III) saber se a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente ou sobre o valor total da condenação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração não gerou prejuízo à recorrente, pois a decisão garantiu a efetividade do contraditório e observou seus direitos processuais. 5. No caso, a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente devido ao exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a dedução dos honorários à existência de créditos livres e desembaraçados. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários contratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No caso em exame, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo contrato de honorários, afora aqueles atinentes à sucumbência, a reserva daqueles pode ser efetivada nos mesmos autos do cumprimento de sentença, desde que não haja litígio entre o outorgante e o mandatário. 2. Assim, não havendo litígio entre o outorgante e o mandatário, ao menos noticiado nos autos, deve ser reservada a quantia atinente aos honorários contratuais. 3. Por outro lado, em se tratando de seguro prestamista, a reserva deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente, pois a garantia neste tipo de pacto é a de cumprir a obrigação assumida pelo segurado se implementado o evento danoso, ou seja, de pagar o agente financeiro, havendo saldo este será destinado ao segurado e a satisfação dos honorários, tanto de sucumbência como contratuais. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento." (e-STJ, fls. 309-314) Os embargos de declaração opostos por GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA foram rejeitados às fls. 419-428 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 10, 507, 508, 1.022 e 1.023 do CPC, pois teria havido violação ao contraditório e à coisa julgada, além de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado adequadamente as questões levantadas, especialmente no que tange à necessidade de intimação para apresentação de contrarrazões e à suposta modificação do julgado sem observância do devido processo legal; (II) Art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria ocorrido afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão de o acórdão recorrido não ter garantido a oportunidade de manifestação da parte recorrente antes de decidir pela reserva de honorários contratuais sobre o valor integral da condenação; e (III) Arts. 24, § 1º, da Lei 8.906/94 e 85 do CPC, pois a decisão recorrida teria desconsiderado que a reserva de honorários contratuais deveria ser limitada ao saldo remanescente, em conformidade com a natureza do seguro prestamista e com a jurisprudência aplicável. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido GILBERTO LUIZ PACHECO DA LUZ (e-STJ, fls. 488-504). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos modificativos; (II) saber se houve afronta à coisa julgada, considerando a alteração da base de cálculo dos honorários contratuais; e (III) saber se a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente ou sobre o valor total da condenação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração não gerou prejuízo à recorrente, pois a decisão garantiu a efetividade do contraditório e observou seus direitos processuais. 5. No caso, a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente devido ao exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a dedução dos honorários à existência de créditos livres e desembaraçados. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários contratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente.