Decisão · STJ

STJ RMS 74220

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM 2013. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE À ÉPOCA NO SENTIDO DE SER IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR (DECRETO JUDICIÁRIO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE 2013). INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA COAÇAO NO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONTRAPOR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou segurança, mantendo a exoneração do recorrente do cargo de Assessor de Desembargador, sob alegação de prática de nepotismo. 2. A Súmula Vinculante n. 13 do STF, nos termos do entendimento vigente à época (ato apontado como coator, Decreto de exoneração a pedido do ora recorrente do ano de 2013), determinava que a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para cargo em comissão caracteriza nepotismo, independentemente de subordinação hierárquica, bastando a constatação do grau de parentesco. 3. A exoneração de cargo em comissão não requer procedimento administrativo, pois é de livre nomeação e exoneração, nos termos da jurisprudência desta Corte "não é necessário a instauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor que exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da Republica prescreve que a função exercida é de livre nomeação e exoneração. Precedentes" (AgInt no RMS n. 54.579/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017). 4. Entendimento diverso do Tribunal de origem, quanto à alegada coação para o pedido de exoneração, exige de fato dilação probatória, eis que não se constata dos autos eventual ilegalidade e arbitrariedade, sendo tal procedimento inviável na via mandamental. Precedente. 5. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ENDRIGO HERING com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 540-541): MANDADO DE SEGURANÇA -- ATO COATOR PRATICADO PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSISTENTE EM EXONERAR O IMPETRANTE, A PEDIDO -DISCUSSÃO SUBJACENTE RELACIONADA AO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO NEPOTISMO ENTRE O POSTULANTE E SUA IRMÃ, QUE OCUPAVAM CARGOS EM COMISSÃO NO MESMO GABINETE - MATÉRIA DEVOLVIDA INTEGRALMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVA ANÁLISE POR ESTA CORTE - INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELO FATO DE O IMPETRANTE PASSAR A OCUPAR CARGO EFETIVO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO DE CARGOS - ALEGADA COAÇÃO NA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE EXONERAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIDADE QUE, DIANTE DE PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA RESOLUÇÃO N. 07/2005 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 01 -CNJ, COM A REVOGAÇÃO DA ALÍNEA I POR MEIO DO DELIBERADO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 0002482- 33.2009.2.00.0000, EM 24 NOVEMBRO DE 2009, DETERMINOU QUE OS SERVIDORES QUE SE ENQUADRASSEM NA SITUAÇÃO DE NEPOTISMO OPTASSEM LIVREMENTE POR QUAL PERMANECERIA NO CARGO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, DELIBERARIA SOBRE O ASSUNTO, FAZENDO CONSTAR, DO ATO EXONERATÓRIO, A RESPECTIVA MOTIVAÇÃO - VÍCIO NÃO RECONHECIDO - ADVERTÊNCIA PRÉVIA DAS CONSEQUÊNCIAS DE DETERMINADA OPÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO QUANDO SE TRATA DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM PODER-DEVER, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE - EXEGESE DOS ARTIGOS 151 E 153 DO CÓDIGO CIVIL - ATO PRATICADO NA GESTÃO ANTERIOR, QUE AFASTOU O NEPOTISMO, QUE NÃO TEM A EXTENSÃO PRETENDIDA, POR SE TRATAR DE DISCUSSÃO DE ATO PARA CONTRATAÇÃO DA IRMÃ DO IMPETRANTE APENAS COMO ESTAGIÁRIA - NOVO VÍNCULO ADMINISTRATIVO, CONSISTENTE NA NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO, QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DA NORMATIVA EM VIGOR - INEXISTÊNCIA DA APONTADA OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL, ATÉ PORQUE, TRATA-SE DE PREENCHIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, CONSOANTE CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE - NÃO ACATAMENTO DA ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NATUREZA DO CARGO EM COMISSÃO QUE PERMITE A DEMISSÃO AD NUTUM, MESMO QUE SE TRATE DE EXONERAÇÃO MOTIVADA PELO NEPOTISMO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO ÓRGÃO DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, PODENDO DETERMINAR AOS ÓRGÃOS SUBMETIDOS A SUA FISCALIZAÇÃO A REALIZAÇÃO DE ATOS VISANDO SANAR EVENTUAIS ILEGALIDADES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REFERIDAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS EM RELAÇÃO A OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO, SOBRETUDO QUANDO O ATO NÃO CONFIGURA PUNIÇÃO E NÃO HÁ QUESTÃO DE ORDEM SUBJETIVA A SER ANALISADA, POIS O ENTENDIMENTO VIGENTE ERA O DE QUE BASTAVA A COMPROVAÇÃO DO GRAU DE PARENTESCO PARA CONFIGURAR O NEPOTISMO, SENDO DESPICIENDO, À ÉPOCA, QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU DE EFETIVA INFLUÊNCIA DO SERVIDOR MAIS ANTIGO NA CONTRATAÇÃO DO PARENTE - ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO PREVALENTE À ÉPOCA DA EXONERAÇÃO, CONSOANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB - INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU COMETIDO COM ABUSO DE PODER OU DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À MANUTENÇÃO NO CARGO EM COMISSÃO - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O ATO COATOR COM BASE NA NOVEL INTERPRETAÇÃO SOBRE O TEMA QUE NÃO É COMPATÍVEL COM A VIA ELEITA, DADA A RESTRITA CAUSA DE PEDIR, CIRCUNSCRITA AO PRETÉRITO ATO COATOR, COMPATÍVEL COM AS REGRAS ENTÃO VIGENTES - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE, ABRINDO-SE A POSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO JUDICIAL, CASO SEJA NECESSÁRIO - SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA. Impende registrar que o acórdão ora impugnado foi prolatado pelo Tribunal de origem, após o parcial provimento do primeiro recurso ordinário (RMS 48701), da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, no qual foi determinado o julgamento da impetração pela Corte local dos demais temas de mérito suscitados pelo impetrante, nos seguintes termos (fls. 378-382): De início, à luz das provas constantes dos autos, observa-se que, em parte, tem razão o ora recorrente. Com efeito, observa-se que, no caso, o voto condutor, no julgamento do mandamus, limitou-se a extinguir o feito, sem resolução de mérito, por entender que, para a apuração da coação, haveria necessidade de dilação probatória, deixando, entretanto, de enfrentar os demais pontos que embasam a insurgência mandamental. (..) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso em Mandado de Segurança, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento nos demais pontos do mérito da controvérsia, suscitados pelo ora recorrente, adotando solução que entender de direito. Nas razões recursais (fls. 639-708), defende que não houve nepotismo, pois não havia relação de hierarquia entre o impetrante e sua irmã, nem influência na nomeação. O recorrente cita precedentes do STF que exigem subordinação hierárquica para a configuração de nepotismo. Assinala que a ameaça de exoneração, caso não pedisse a exoneração voluntária, constitui coação, uma vez que a exoneração seria motivada por nepotismo, o que afetaria sua imagem pessoal. Alega que houve violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve instauração de procedimento administrativo para apurar o suposto nepotismo. Sustenta que houve desrespeito a ato concreto de efeitos permanentes, proferido pelo Desembargador J. Vidal Coelho em 2008, que afastou a configuração de nepotismo entre o impetrante e sua irmã. O recorrente argumenta que a decisão administrativa anterior não poderia ser anulada, pois já havia transcorrido o prazo de prescrição/decadência. Afirma que houve ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a decisão administrativa anterior reconheceu a não configuração de nepotismo. Requer a correta aplicação da Súmula Vinculante n. 13 do STF e, por conseguinte, o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas às fls. 731-746. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 793-803. O recorrente apresentou petição de fls. 806-818, na qual se pronuncia sobre o parecer ministerial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM 2013. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE À ÉPOCA NO SENTIDO DE SER IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR (DECRETO JUDICIÁRIO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE 2013). INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA COAÇAO NO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONTRAPOR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou segurança, mantendo a exoneração do recorrente do cargo de Assessor de Desembargador, sob alegação de prática de nepotismo. 2. A Súmula Vinculante n. 13 do STF, nos termos do entendimento vigente à época (ato apontado como coator, Decreto de exoneração a pedido do ora recorrente do ano de 2013), determinava que a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para cargo em comissão caracteriza nepotismo, independentemente de subordinação hierárquica, bastando a constatação do grau de parentesco. 3. A exoneração de cargo em comissão não requer procedimento administrativo, pois é de livre nomeação e exoneração, nos termos da jurisprudência desta Corte "não é necessário a instauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor que exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da Republica prescreve que a função exercida é de livre nomeação e exoneração. Precedentes" (AgInt no RMS n. 54.579/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017). 4. Entendimento diverso do Tribunal de origem, quanto à alegada coação para o pedido de exoneração, exige de fato dilação probatória, eis que não se constata dos autos eventual ilegalidade e arbitrariedade, sendo tal procedimento inviável na via mandamental. Precedente. 5. Recurso não provido.
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