Decisão · STJ

STJ AREsp 2805031

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-10-20
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e aos arts. 884 e seguintes do Código Civil, em razão da desnecessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeira instância que havia determinado a realização de perícia atuarial, reconhecendo que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, com base nos índices de correção monetária e juros de mora definidos no título judicial. 3. Nos embargos de declaração opostos pela entidade de previdência privada, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, e que a pretensão do embargante visava rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e detalhada a questão da necessidade de perícia atuarial, concluindo que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, com base nos índices definidos no título judicial e em precedentes jurisprudenciais. 5. A alegação de enriquecimento ilícito não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a realização de perícia atuarial para o cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário, podendo-se chegar ao valor devido mediante cálculos contábeis simples. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA AVERIGUAR OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO FÓRUM. DESNECESSIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DO STJ, TJCE E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PISO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo visando a reforma da decisão a quo que determinou a realização de perícia atuarial para averiguar a precisão e assertividade dos cálculos elaborados pela Contadoria do Fórum relativos ao resgate das contribuições, por considerar a aplicação dos expurgos inflacionários, além da análise da aplicação de juros de mora no caso em questão. 2. In casu, analisando com atenção os termos da sentença ora executada, tem-se que a mesma determinou que sejam "pagos ao promovente os expurgos inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), acrescidos de juros de 1% ao mês, sem capitalização. Corrigida monetariamente pelo IPC (FIPE) a partir da citação." (fls. 393-396). A sentença foi mantida, nos termos do acórdão de fls. 743-753, transitando em julgado aos 29/09/2020 (fl. 757). 3. Nesse contexto, verifica-se que foram bem definidos os contornos do título judicial, restando explícitos os índices a serem utilizados nos cálculos quanto aos juros de mora e correção monetária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que é desnecessário a realização de perícia atuarial para liquidação de sentença, tendo em vista se tratar de matéria de direito, podendo-se chegar ao valor devido mediante cálculos contábeis simples (STJ - Aglnt no AREsp: 2294973 RJ 2023/0024808-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023; Aglnt no AREsp: 1845117 DF 2021/0053422-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023; STJ - Aglnt no AREsp: 1970020 SC 2021/0299121-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/09/2023). 5. Além disso, a jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive desta Eg. 2ª Câmara de Direito Privado, têm pacificado o entendimento de que o cumprimento de sentença que visa a realização de cálculo de expurgos inflacionários em relação às importâncias restituídas do plano de previdência privada, com períodos e percentuais específicos e definidos, pode ser liquidado através de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de perícia atuarial (Agravo de Instrumento - 0624100-69.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). 6. Destarte, não se mostra escorreita a decisão que determinou a realização de perícia atuarial para determinar a precisão e assertividade dos cálculos elaborados pela Contadoria do Fórum. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão a quo reformada." (e-STJ, fls. 153-159) Os embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI foram rejeitados, às fls. 195-199 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de realização de perícia atuarial, considerando a natureza jurídica das entidades de previdência complementar e a complexidade dos cálculos envolvidos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 884 e seguintes do Código Civil, pois a ausência de perícia atuarial poderia resultar em enriquecimento ilícito do recorrido, uma vez que os cálculos realizados sem a observância das premissas atuariais não refletiriam a realidade financeira e atuarial do plano de previdência. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Alexandre Ferreira Gomes de Abreu, às fls. 224-265 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e aos arts. 884 e seguintes do Código Civil, em razão da desnecessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeira instância que havia determinado a realização de perícia atuarial, reconhecendo que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, com base nos índices de correção monetária e juros de mora definidos no título judicial. 3. Nos embargos de declaração opostos pela entidade de previdência privada, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, e que a pretensão do embargante visava rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e detalhada a questão da necessidade de perícia atuarial, concluindo que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, com base nos índices definidos no título judicial e em precedentes jurisprudenciais. 5. A alegação de enriquecimento ilícito não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a realização de perícia atuarial para o cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário, podendo-se chegar ao valor devido mediante cálculos contábeis simples. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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