STJ REsp 2005508
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ROL DA ANS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua responsabilidade pelo ressarcimento de despesas hospitalares, incluindo materiais utilizados em procedimento cirúrgico, com atualização monetária pelo IGP-M, conforme pactuação contratual. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 421 e 884 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando a legitimidade da recusa de cobertura dos materiais não previstos no contrato e no rol da ANS, requerendo a reforma da decisão para declarar a inexigibilidade do débito. 3. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de materiais utilizados em procedimento cirúrgico, sob o argumento de que não estão previstos contratualmente ou no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ainda que sejam admitidas cláusulas limitativas nos contratos de plano de saúde, estas não podem excluir o custeio de meios indispensáveis ao tratamento de doenças abrangidas pelo contrato. 6. O procedimento cirúrgico estava coberto contratualmente, havendo controvérsia apenas quanto ao material utilizado. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS HOSPITALARES - PRELIMINAR DE OFÍCIO - VÍCIO CITRA PETITA - SENTENÇA ANULADA EM PARTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º DO CPC - ILEGITIMIDADE DA DENUNCIADA - REJEITADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELA OPERADORA - DEVIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - IGP-M - PACTUADO - RECURSO DA DENUNCIADA - NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA - PROVIDO. - Em face do princípio da congruência, impõe-se ao julgador o dever de analisar todos os pedidos formulados pelas partes, sob pena de a sentença conter vício citra petita. - É viável a aplicação da teoria da causa madura se o processo foi regularmente instruído e as matérias questionadas são unicamente de direito, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC/15). - A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão sobre o mérito. - Conforme orientação do STJ, não se pode excluir um tratamento simplesmente por não constar da lista da ANS, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. - O procedimento a ser realizado é de responsabilidade única e exclusiva do médico, a quem compete ministrar o tratamento e materiais mais adequados ao seu paciente. - Em se tratando de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, é abusiva a cláusula que exclui o próprio objeto avençado. - O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de ser ilícita a negativa de cobertura de próteses, órteses, instrumental cirúrgico ou exames indispensáveis à cirurgia ou tratamento coberto pelo plano de saúde, mesmo que o contrato seja anterior à Lei n. 9.656/98: - O IGP-M não constitui um índice abusivo, pois reflete de maneira justa a variação da moeda, questão essa pacificada no STJ." (e-STJ, fls. 573-574) Os embargos de declaração opostos pela Fundação Libertas de Seguridade Social foram rejeitados, às fls. 603-606 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 421 do Código Civil, pois teria ocorrido a inobservância das cláusulas contratuais acordadas, uma vez que os materiais utilizados não estariam cobertos pelo contrato, prejudicando o recorrente; (II) Art. 884 do Código Civil, pois a condenação ao pagamento dos materiais não cobertos pelo contrato configuraria enriquecimento sem causa da parte contrária; (III) Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida teria desrespeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao obrigar o recorrente a custear materiais não previstos no contrato. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ROL DA ANS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua responsabilidade pelo ressarcimento de despesas hospitalares, incluindo materiais utilizados em procedimento cirúrgico, com atualização monetária pelo IGP-M, conforme pactuação contratual. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 421 e 884 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando a legitimidade da recusa de cobertura dos materiais não previstos no contrato e no rol da ANS, requerendo a reforma da decisão para declarar a inexigibilidade do débito. 3. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de materiais utilizados em procedimento cirúrgico, sob o argumento de que não estão previstos contratualmente ou no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ainda que sejam admitidas cláusulas limitativas nos contratos de plano de saúde, estas não podem excluir o custeio de meios indispensáveis ao tratamento de doenças abrangidas pelo contrato. 6. O procedimento cirúrgico estava coberto contratualmente, havendo controvérsia apenas quanto ao material utilizado. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido.