Decisão · STJ

STJ AREsp 2709480

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. PLEITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravado foi condenado pela prática de roubo majorado, mas absolvido pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas, destacando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas judicializadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem para restabelecer a condenação, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 750/755, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado). Após, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o agravado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. No presente agravo regimental, o parquet sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e repisa a tese trazida no recurso especial, quanto ao restabelecimento da condenação, diante da presença de elementos probatórios suficientes. Aduz que " .. é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do TJ sem obstáculo na Súmula 7 do STJ, sobretudo porque, o recurso especial deste Ministério Público pretende que seja dada aos fatos a mesma valoração e interpretação jurídica dada pelo voto vencido, o qual integra o acórdão para todos os fins" (fl. 763). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. PLEITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravado foi condenado pela prática de roubo majorado, mas absolvido pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas, destacando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas judicializadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem para restabelecer a condenação, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.
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