Decisão · STJ

STJ AREsp 2167981

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-07-12publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No acórdão de apelação, a Corte estadual cassou sentença terminativa que havia extinguido a demanda e determinou o retorno dos autos para instrução. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados. 2. No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 494, II, 1.022, II, 932, I, III e VIII, do CPC/2015, sustentando omissão ao não reconhecer a perda superveniente do objeto da apelação, diante de petição conjunta firmada pelas partes. Aduziu dissídio jurisprudencial e requereu efeito suspensivo da decisão recorrida. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (II) saber se a perda superveniente do objeto da apelação, em razão de petição conjunta de autocomposição, foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 5. A ausência de pedido formal de desistência e a posterioridade da petição conjunta em relação à sentença extintiva e à interposição da apelação foram fundamentos autônomos e suficientes para afastar a alegação de perda superveniente do objeto. A análise de tais circunstâncias demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas de julgados. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. No acórdão de apelação, a Corte estadual cassou sentença terminativa que havia extinguido a demanda e determinado o retorno dos autos para instrução (e-STJ, fls. 2240-2247). Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados (e-STJ, fls. 2286-2290). No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 494, II, 1.022, II, 932, I, III e VIII, do CPC/2015, sustentando que houve omissão ao não reconhecer a perda superveniente do objeto da apelação, diante de petição conjunta firmada pelas partes. Aduziu, ainda, a agravante dissídio jurisprudencial e requereu efeito suspensivo da decisão recorrida (e-STJ, fls. 2296-2337). A 1ª Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o especial (e-STJ, fls. 2682-2685). A parte interpôs agravo no qual a recorrente reitera a tese de perda do objeto da apelação por "autocomposição" e sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de origem, afastando as Súmulas 283/284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 2688-2708). Não houve contrarrazões ao agravo (e-STJ, fl. 2713). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No acórdão de apelação, a Corte estadual cassou sentença terminativa que havia extinguido a demanda e determinou o retorno dos autos para instrução. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados. 2. No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 494, II, 1.022, II, 932, I, III e VIII, do CPC/2015, sustentando omissão ao não reconhecer a perda superveniente do objeto da apelação, diante de petição conjunta firmada pelas partes. Aduziu dissídio jurisprudencial e requereu efeito suspensivo da decisão recorrida. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (II) saber se a perda superveniente do objeto da apelação, em razão de petição conjunta de autocomposição, foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 5. A ausência de pedido formal de desistência e a posterioridade da petição conjunta em relação à sentença extintiva e à interposição da apelação foram fundamentos autônomos e suficientes para afastar a alegação de perda superveniente do objeto. A análise de tais circunstâncias demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas de julgados. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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