STJ REsp 1819206
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. ERRO MATERIAL. MENÇÃO A PROCESSO COM PARTES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE QUANTO A ESTE PONTO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão interlocutória que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva da ora Recorrida como integrante de grupo econômico de fato, declarou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região aduziu que a decisão de primeiro grau "não debateu acerca da suposta ilegitimidade passiva da excipiente", porém tomou por base premissa absolutamente diversa à matéria estabilizada - à míngua de recurso da excipiente quanto ao ponto -, pontuando que "pessoa física não poderia integrar grupo econômico de fato". Na sequência, também reconheceu a prescrição da pretensão com lastro no regramento aplicável às hipóteses de redirecionamento da execução. Opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional, foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, sobreveio decisão monocrática que não conheceu do apelo por perda de objeto, fundamentando-se em processo diverso, alheio à presente lide. A Recorrida opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando o erro material, ao passo que a Fazenda Nacional, em sua manifestação, concordou com a existência do vício, mas pugnou pelo julgamento de mérito do seu Recurso Especial. 2. O erro material na decisão monocrática é patente e incontroverso. A fundamentação adotada para não conhecer do Recurso Especial por perda de objeto refere-se expressamente ao REsp 1.808.645/PE, que envolve partes distintas e matéria com particularidades próprias, não se confundindo com o presente recurso. Logo, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão embargada. 3. A decisão de primeiro grau, ao julgar a Exceção de Pré-Executividade, rejeitou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente, afirmando sua condição de integrante do grupo econômico de fato. Num segundo momento, acolheu a alegação de prescrição, analisando-a sob a perspectiva do redirecionamento do feito executivo, com base em entendimento proferido pelo TRF5 em caso análogo. 4. A Recorrida não interpôs recurso contra o capítulo da decisão que reconheceu sua legitimidade e sua integração ao grupo econômico. Em consequência, tal premissa tornou-se incontroversa, dada a estabilização da lide, neste particular. 5. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional em que se discutia exclusivamente tese prescricional, e, posteriormente, os Embargos de Declaração, ignorou a estabilização da lide nesse ponto e analisou a prescrição com base em premissa genérica e já superada no caso concreto, qual seja, a de que pessoa física não integra grupo econômico e que a responsabilidade seria por mero redirecionamento. Ao assim proceder, a Corte Regional deixou de enfrentar a tese central da Fazenda Nacional, que versava sobre a contagem do prazo prescricional no contexto específico da responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico de fato. A omissão persistiu mesmo após a oposição dos aclaratórios, configurando nítida violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, analisando a questão da prescrição sob a ótica da responsabilidade de integrante de grupo econômico de fato. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARINA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin (fls. 4085-4091), que não conheceu do Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, por perda superveniente de objeto. Nas palavras do Ministro: "Em caráter prejudicial, verifico que os Recursos Especiais atacam acórdão proferido em Agravo de Instrumento que analisou, em decisão interlocutória em Execução Fiscal, os temas relativos à legitimidade passiva da parte executada (pessoa física) e da prescrição para o redirecionamento. Sucede que idêntica matéria foi debatida nos correlatos Embargos à Execução Fiscal, cuja sentença foi impugnada em Apelação e, posteriormente, em Recurso Especial no qual se debateu rigorosamente a mesma matéria. Refiro-me ao R Esp 1.808.645/PE, com as mesmas partes e com a mesma questão controvertida. É relevante mencionar que o referido recurso foi julgado originalmente pela Segunda Turma do STJ na sessão de 13.6.2023, reconhecendo-se a tese de violação do art. 1.022 do CPC (veiculada no Recurso Especial da Fazenda Nacional), com superação das premissas genéricas estabelecidas pelo Tribunal de origem (a respeito da legitimação processual passiva e da prescrição para o redirecionamento) e determinação de remessa para novo julgamento dos aclaratórios do ente público. Também se concluiu pela prejudicialidade do Recurso Especial da recorrente Tania Cristina Stanislau Afonso Alves. Transcrevo a respectiva ementa que, repito, abrangeu o julgamento de toda a matéria aqui debatida: (..)" Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de erro material no decisum. Alega que a decisão monocrática fundamentou a perda de objeto do presente Recurso Especial com base no julgamento de um recurso diverso (REsp nº 1.808.645/PE), que, embora relacionado à mesma execução fiscal originária, envolve partes distintas. Afirma que a situação processual das partes é diferente, e que a fundamentação adotada na decisão embargada é totalmente estranha aos contornos da lide travada neste feito. Aponta, ainda, que a decisão embargada faz menção a Embargos à Execução Fiscal, quando, em seu caso, a defesa foi apresentada por meio de Exceção de Pré-Executividade. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que, sanado o erro material, seja reconhecida a perda de objeto do recurso da Fazenda Nacional por outros fundamentos, notadamente o trânsito em julgado de decisão que teria reconhecido sua ilegitimidade passiva em outro Agravo de Instrumento. A FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação às fls. 4120-4125, concordando com a existência do erro material apontado. Lado outro, defendeu que o saneamento do vício não deve levar à extinção do feito, mas sim ao provimento do seu Recurso Especial. Nesse sentido, argumenta que a situação fática e jurídica do presente caso é análoga à do REsp nº 1.808.645/PE, no qual esta Corte Superior reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, por ter se omitido em analisar as premissas relativas à configuração do grupo econômico de fato. Sustenta que, também no presente caso, o Tribunal a quo se valeu de fundamentação genérica e insuficiente, ignorando a premissa, estabelecida em primeiro grau e não recorrida pela executada, de que ela integra o grupo econômico familiar. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para, em seguida, dar-se provimento ao seu apelo nobre, determinando o retorno dos autos à Corte Regional para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. ERRO MATERIAL. MENÇÃO A PROCESSO COM PARTES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE QUANTO A ESTE PONTO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão interlocutória que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva da ora Recorrida como integrante de grupo econômico de fato, declarou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região aduziu que a decisão de primeiro grau "não debateu acerca da suposta ilegitimidade passiva da excipiente", porém tomou por base premissa absolutamente diversa à matéria estabilizada - à míngua de recurso da excipiente quanto ao ponto -, pontuando que "pessoa física não poderia integrar grupo econômico de fato". Na sequência, também reconheceu a prescrição da pretensão com lastro no regramento aplicável às hipóteses de redirecionamento da execução. Opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional, foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, sobreveio decisão monocrática que não conheceu do apelo por perda de objeto, fundamentando-se em processo diverso, alheio à presente lide. A Recorrida opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando o erro material, ao passo que a Fazenda Nacional, em sua manifestação, concordou com a existência do vício, mas pugnou pelo julgamento de mérito do seu Recurso Especial. 2. O erro material na decisão monocrática é patente e incontroverso. A fundamentação adotada para não conhecer do Recurso Especial por perda de objeto refere-se expressamente ao REsp 1.808.645/PE, que envolve partes distintas e matéria com particularidades próprias, não se confundindo com o presente recurso. Logo, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão embargada. 3. A decisão de primeiro grau, ao julgar a Exceção de Pré-Executividade, rejeitou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da excipiente, afirmando sua condição de integrante do grupo econômico de fato. Num segundo momento, acolheu a alegação de prescrição, analisando-a sob a perspectiva do redirecionamento do feito executivo, com base em entendimento proferido pelo TRF5 em caso análogo. 4. A Recorrida não interpôs recurso contra o capítulo da decisão que reconheceu sua legitimidade e sua integração ao grupo econômico. Em consequência, tal premissa tornou-se incontroversa, dada a estabilização da lide, neste particular. 5. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional em que se discutia exclusivamente tese prescricional, e, posteriormente, os Embargos de Declaração, ignorou a estabilização da lide nesse ponto e analisou a prescrição com base em premissa genérica e já superada no caso concreto, qual seja, a de que pessoa física não integra grupo econômico e que a responsabilidade seria por mero redirecionamento. Ao assim proceder, a Corte Regional deixou de enfrentar a tese central da Fazenda Nacional, que versava sobre a contagem do prazo prescricional no contexto específico da responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico de fato. A omissão persistiu mesmo após a oposição dos aclaratórios, configurando nítida violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, analisando a questão da prescrição sob a ótica da responsabilidade de integrante de grupo econômico de fato.