Decisão · STJ

STJ AREsp 2737796

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Concurso de causas de aumento. Discricionariedade do julgador. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O recurso especial sustentava violação ao art. 68, parágrafo único, c/c art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em razão do afastamento da aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena, sem o deslocamento da majorante remanescente para a primeira fase. 3. A decisão monocrática rejeitou o pedido, fundamentando que o deslocamento da causa de aumento para a primeira fase da dosimetria é facultativo e não obrigatório, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena exige o deslocamento da majorante remanescente para a primeira fase, como circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. O deslocamento de uma causa de aumento para a primeira fase da dosimetria da pena é uma faculdade do julgador, não sendo obrigatório, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade vinculada do julgador na escolha da fração de aumento mais gravosa na terceira fase da dosimetria, sem obrigatoriedade de deslocamento da causa de aumento excedente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O deslocamento de uma causa de aumento para a primeira fase da dosimetria da pena é facultativo e não obrigatório, cabendo ao julgador decidir conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.417.007/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 463.434/MT, julgado em 25.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1413-1418). Nas razões recursais, pretende o agravante a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1433-1452). Decorrido o prazo sem manifestação do agravado (e-STJ fl. 1457). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do agravo regimental com o consequente provimento do recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1479-1484). Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Concurso de causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Acórdão que, ao afastar a aplicação cumulativa na terceira fase, decotou a majorante do concurso de agentes sem repercussão nas demais fases. Insurgência ministerial. Tese de necessidade de deslocamento da causa de aumento excedente para a primeira fase, a título de circunstância judicial desfavorável. Possibilidade. Discricionariedade vinculada do julgador. Medida que atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes desta corte superior. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por entender ser facultativo o deslocamento. Necessidade de reforma. Parecer pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Concurso de causas de aumento. Discricionariedade do julgador. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O recurso especial sustentava violação ao art. 68, parágrafo único, c/c art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em razão do afastamento da aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena, sem o deslocamento da majorante remanescente para a primeira fase. 3. A decisão monocrática rejeitou o pedido, fundamentando que o deslocamento da causa de aumento para a primeira fase da dosimetria é facultativo e não obrigatório, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena exige o deslocamento da majorante remanescente para a primeira fase, como circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. O deslocamento de uma causa de aumento para a primeira fase da dosimetria da pena é uma faculdade do julgador, não sendo obrigatório, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade vinculada do julgador na escolha da fração de aumento mais gravosa na terceira fase da dosimetria, sem obrigatoriedade de deslocamento da causa de aumento excedente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O deslocamento de uma causa de aumento para a primeira fase da dosimetria da pena é facultativo e não obrigatório, cabendo ao julgador decidir conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.417.007/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 463.434/MT, julgado em 25.11.2020.
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