STJ AREsp 2490856
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TESES NÃO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando teses não arguidas anteriormente, dada a preclusão consumativa. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. O aresto combatido se apoia em fundamentação constitucional e infraconstitucional, não tendo a parte recorrente manejado o correspondente recurso extraordinário, o que torna preclusa a matéria e inócuo o recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por IVALDINA DE FATIMA CORREA NUNES para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 394/398, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF; e 126 e 211 do STJ, considerando, ainda, prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial. Nas suas razões, a parte agravante afirma que: (a) foi "indicada explicitamente que a violação reside na preclusão da matéria, logo contraria a disposição do art. 508, CPC, assim como a corte estadual restou omissa sobre este debate, violando o art. 1.022, II do CPC, tem-se que deve ser afastado o fundamento da Súmula 284 do STF, uma vez que há nítida clareza nas violações alegadas" (e-STJ fls. 403/404); (b) não pretende que a revisão do fundamento constitucional da unicidade sindical; e (c) que foi devidamente prequestionada da questão. Sem impugnação (e-STJ fl417). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TESES NÃO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando teses não arguidas anteriormente, dada a preclusão consumativa. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. O aresto combatido se apoia em fundamentação constitucional e infraconstitucional, não tendo a parte recorrente manejado o correspondente recurso extraordinário, o que torna preclusa a matéria e inócuo o recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.