STJ REsp 2206670
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 510/511): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE NULIDADE DO FEITO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MEDIDA CONTRAPRODUCENTE. FACULDADE DA PARTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A insurgência recursal do Estado se resume na alegação de que o feito deve ser processado pelo rito previsto nas Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, visto que a pretensão não considerou o valor da causa e a simplicidade da demanda. Assim, pugna pela cassação da sentença, devolvendo o processo ao juízo de origem para aplicação do rito dos juizados especiais. 2. Todavia, não prospera o apelo, eis que a previsão de tal rito não é capaz de conferir competência absoluta aos Juizados para o conhecimento das causas previstas nas referidas leis. Em vista disso, é faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, usurpando do Magistrado singular a possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência, que demanda manifestação expressa da parte. 3. Ademais, se trataria de medida contraproducente a decretação de nulidade do julgado com finalidade do seu retorno para nova retomada, traduzindo, inclusive, desprestígio aos princípios contemporâneos do direito processual, em especial aos da razoável duração do processo, economia processual e o da primazia da decisão de mérito. 4. Impende lembrar que, em se tratando de matéria pertinente à tratamentos de saúde, nossa Carta Maior, em seus artigos arts. 5º, caput, 6º, e 196, deixa explícito o direito à saúde a todos os cidadãos, sendo este dever do Estado (no sentido amplo), garantido mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doenças e seus agravantes; nesse aspecto, é dever de todo ente estatal promover o cumprimento desses direitos. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que, além da divergência jurisprudencial, houve contrariedade ao disposto nos arts. 2º da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/95. Para tanto, alega que "a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado, é absoluta, representando nulidade processual insanável a sua inobservância" (fl. 585). Argumenta que "diante da mera interpretação literal da norma acima mencionada, a demanda em epígrafe deveria ter seguido o rito dos juizados, com consequente, ausência de condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95" (fl. 587). Defende que "considerando os entendimentos jurisprudenciais, e que a Instrução Normativa 11/2021 do TJTO não pode se sobrepor à Lei Federal, é de rigor a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública ao caso" (fl. 591). Requer, ao final, o provimento do recurso, "reformando-se, por consequência, a decisão objurgada, aplicando o rito da lei do juizado especial da Fazenda Pública, e subsidiariamente aplicando o art. 55 da Lei nº 9099/95, com consequente ausência de condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios ao caso" (fl. 592). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 598/603. O recurso especial foi admitido (fls. 616/619). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 635/638). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.