STJ AREsp 2883456
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO AUGUSTO VENÂNCIO MARTINS, contra a decisão de e-STJ fls. 235/238, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega que demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem "descaracterizou a condição de prestações atrasadas de pagamentos que claramente foram realizados como resultado das ações judiciais propostas, fazendo referência a pagamentos administrativos (supostamente isolados), sem incluir em seus fundamentos a razão dessa distinção" (e-STJ fl. 246). Ao final, busca a reforma da decisão agravada com o provimento do seu especial. Impugnação às e-STJ fls. 256/257. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. 3. Agravo interno desprovido.