Decisão · STJ

STJ AREsp 1809697

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-12-16publicado em 2025-10-20
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil. 2. A autora da ação rescisória alegou violação manifesta aos arts. 125, 199, I, e 202, V e VI, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo judicial, e não da data do acordo extrajudicial. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, III, do CPC, ao entender que a autora buscava rediscutir matéria já decidida, sem caracterizar violação manifesta de norma jurídica. 4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos dispositivos mencionados e dissídio jurisprudencial, sustentando que o trânsito em julgado da homologação judicial constituiria condição suspensiva para o início do prazo prescricional. 5. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que, em sede de ação rescisória, o recurso deve versar sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento, e não sobre questões relativas ao mérito do decisum que se pretende rescindir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discute-se o cabimento da ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, diante da alegação de violação manifesta de norma jurídica, bem como a possibilidade de nova análise da prescrição da pretensão indenizatória, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional e à existência de condição suspensiva decorrente do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a tese da existência de causa suspensiva do prazo prescricional, apontando a impossibilidade de reexame da matéria já debatida nos autos rescindendos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. 9. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica exige ofensa frontal e direta à literalidade da norma, o que não se verificou no caso, conforme entendimento consolidado desta Corte. 10. A reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar causas interruptivas ou suspensivas, bem como o termo inicial e final do prazo prescricional, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÔNIA DENISE VITALE ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM PARTILHA DE DIVÓRCIO, RESULTANDO PERDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. Sentença de procedência. Reforma. Prescrição. Possibilidade de reconhecimento de ofício (art. 219, § 5º, CPC). Irrelevância da inovação da apelação. Indenização por danos decorrentes de descumprimento de partilha que resultou em rescisão contratual. Termo inicial do lapso prescricional. Acordo de rescisão do contrato de compra e venda. Homologação judicial que produz efeitos processuais, de constituição de título executivo judicial (arts. 269, inciso III, e 475-I, CPC). Efeitos civis da rescisão produzidos imediatamente após o acordo. Acordo firmado em 17 de dezembro de 2002. Prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, inciso V, CC). Termo inicial na data do acordo, não da homologação judicial. Ação indenizatória ajuizada após decurso do prazo prescricional. Prescrição caracterizada. Sucumbência invertida, arbitrados os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso provido." (e-STJ, fls. 469-472) Os embargos de declaração opostos por SÔNIA DENISE VITALE ROSA foram rejeitados às fls. 487-491 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 125, 199, I, e 202, V e VI, do Código Civil, pois teria ocorrido erro ao se considerar que o prazo prescricional teria iniciado na data do acordo extrajudicial, e não no trânsito em julgado da homologação judicial, que seria condição suspensiva para a constituição do vínculo obrigacional e para a contagem do prazo prescricional; (II) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre a alegação de que o trânsito em julgado da homologação judicial seria condição suspensiva do prazo prescricional, bem como sobre a violação aos artigos 125, 199, I, e 202, V e VI, do Código Civil. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil. 2. A autora da ação rescisória alegou violação manifesta aos arts. 125, 199, I, e 202, V e VI, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo judicial, e não da data do acordo extrajudicial. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, III, do CPC, ao entender que a autora buscava rediscutir matéria já decidida, sem caracterizar violação manifesta de norma jurídica. 4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos dispositivos mencionados e dissídio jurisprudencial, sustentando que o trânsito em julgado da homologação judicial constituiria condição suspensiva para o início do prazo prescricional. 5. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que, em sede de ação rescisória, o recurso deve versar sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento, e não sobre questões relativas ao mérito do decisum que se pretende rescindir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discute-se o cabimento da ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, diante da alegação de violação manifesta de norma jurídica, bem como a possibilidade de nova análise da prescrição da pretensão indenizatória, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional e à existência de condição suspensiva decorrente do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a tese da existência de causa suspensiva do prazo prescricional, apontando a impossibilidade de reexame da matéria já debatida nos autos rescindendos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. 9. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica exige ofensa frontal e direta à literalidade da norma, o que não se verificou no caso, conforme entendimento consolidado desta Corte. 10. A reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar causas interruptivas ou suspensivas, bem como o termo inicial e final do prazo prescricional, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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