Decisão · STJ

STJ EAREsp 2733533

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE OBSERVÃNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC. Precedente. 3. Consoante o STJ, "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legai s necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSUA CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 317-319 (e-STJ), que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Informa que se insurgiu contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista a aplicação da Súmula 182/STJ - por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da manifestação questionada no agravo, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ. Aponta os EDcl no AgInt no AREsp 2.514.885/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/8/2024, que afastaram a aplicação da Súmula 182/STJ em caso semelhante ao apreciado nestes autos. Frisa que o julgamento recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que não interpreta de forma rigorosa a exigência de impugnação específica. Reforça que Portaria PGFN n. 2.382/2021 prevê a suspensão de execuções fiscais durante tratativas de transação tributária; o que está em sintonia com o princípio da preservação da empresa e superação da crise financeira, conforme Lei n. n. 11.101/2005. Requereu o conhecimento e provimento destes embargos de divergência, reformando-se o julgamento de origem (e-STJ, fls. 308-313). Às fls. 317-318 (e-STJ), foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência, por carência de requisitos legais e regimentais. Questionando essa manifestação, interpõe a empresa este agravo interno. Menciona que a ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma não é vício substancial, porquanto tal situação não se trata de omissão que comprometa o conhecimento do dissídio jurisprudencial, tampouco constitui vício material. Argui que essa carência constitui vício formal que, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, pode e deve ser sanado pela parte. Destaca a viabilidade do princípio da primazia do julgamento de mérito. Reafirma as teses lançadas na petição de embargos de divergência, acima sumariadas. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 325-337). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 341-344). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE OBSERVÃNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC. Precedente. 3. Consoante o STJ, "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legai s necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal. 4. Agravo interno desprovido.
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