STJ AREsp 2758022
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica. Agravo DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ) incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, alega que houve efetiva impugnação específica acerca da não incidência da Súmula n. 7 deste C. STJ, motivo pelo qual não deve incidir o óbice da Súmula n. 182 deste C. STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. 5. A defesa apresentou várias teses no recurso especial, contudo, não se desincumbiu do ônus de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ frente às diversas alegações recursais. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 8. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, cabível a concessão da ordem de ofício para adequar a fração adotada pela aplicação da continuidade delitiva ao critério da quantidade de crimes pacificado nesta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para ajuste na dosimetria. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; e STJ, AgRg no HC 920.253/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 15/10/2024. relatório Cuida-se de agravo regimental interposto por GEAN CARLOS FELIZARDO ALVES, HERICLES MATHEUS FREIRE SILVA, JOELMA JORDANA DE PAIVA OLIVEIRA, PEDRO ANGELO LOPES JAMELI contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 2078/2085), a qual, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ) incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 2090/2097), a defesa alega que não deve incidir no presente caso a Súmula n. 7 do STJ e ressalta que o Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento do agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para que seja aplicada a fração de 1/4 em relação ao réu Hericles e 1/5 em relação aos réus Gean, Pedro e Joelma relativamente à continuidade delitiva (fl. 2091). Sustenta, ainda, que "no Agravo em Recurso Especial houve efetiva impugnação específica acerca da não incidência da Súmula nº. 7 deste C. STJ, motivo pelo qual não deve incidir o óbice da Súmula nº. 182 deste C. STJ" (fl. 2095). Requer "seja o presente recurso recebido e, não havendo retratação do Senhor Ministro Relator, apresentado em mesa, a fim de que seja conhecido e, ao final provido para determinar o regular prosseguimento do recurso especial, para que ao final, seja julgado totalmente procedente" (fl. 2096). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica. Agravo DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ) incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, alega que houve efetiva impugnação específica acerca da não incidência da Súmula n. 7 deste C. STJ, motivo pelo qual não deve incidir o óbice da Súmula n. 182 deste C. STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. 5. A defesa apresentou várias teses no recurso especial, contudo, não se desincumbiu do ônus de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ frente às diversas alegações recursais. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 8. Com lastro na interpretação sistem ática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, cabível a concessão da ordem de ofício para adequar a fração adotada pela aplicação da continuidade delitiva ao critério da quantidade de crimes pacificado nesta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para ajuste na dosimetria. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; e STJ, AgRg no HC 920.253/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 15/10/2024.