STJ AREsp 1895564
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMUTA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a permuta entre ascendentes e descendentes, realizada sem o consentimento dos demais herdeiros e sem registro público, é válida e se há elementos suficientes para a reintegração de posse do imóvel. III. Razões de decidir 3. A validade da permuta entre ascendentes e descendentes não depende do consentimento dos demais herdeiros, desde que os bens trocados possuam valores equivalentes (CC/1916, art. 1.164, II). 4. A ausência de comprovação da posse do imóvel pelo espólio e de esbulho inviabiliza a pretensão reintegratória. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A falta de prequestionamento da matéria alegada atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. A ausência de indicação de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ELIZETH RAPOSO BERNARDO SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação Cível. Direito Civil. Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Não comprovação do exercício da posse do imóvel tido como esbulhado. Validade da permuta realizada por instrumento particular durante a vigência do Código Civil de 1916. Comprovação da legitimidade da apresentada. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 213) Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 1.132 do Código Civil de 1916, pois teria ocorrido a permuta entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais herdeiros, o que seria necessário para a validade do negócio jurídico; (II) Art. 1.164 do Código Civil de 1916, pois a permuta realizada não teria garantido a igualdade de valor entre os bens trocados, o que seria uma condição para a validade do contrato sem anuência dos demais descendentes; (III) Art. 98 do CPC, pois a parte recorrente seria beneficiária da justiça gratuita, não podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento; (IV) Art. 127, I, 129 e 130 da Lei de Registros Públicos, pois o contrato de permuta não teria sido registrado, o que seria necessário para garantir a publicidade e eficácia em relação a terceiros. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 183 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMUTA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a permuta entre ascendentes e descendentes, realizada sem o consentimento dos demais herdeiros e sem registro público, é válida e se há elementos suficientes para a reintegração de posse do imóvel. III. Razões de decidir 3. A validade da permuta entre ascendentes e descendentes não depende do consentimento dos demais herdeiros, desde que os bens trocados possuam valores equivalentes (CC/1916, art. 1.164, II). 4. A ausência de comprovação da posse do imóvel pelo espólio e de esbulho inviabiliza a pretensão reintegratória. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A falta de prequestionamento da matéria alegada atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. A ausência de indicação de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.