Decisão · STJ

STJ AREsp 2822255

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO NA FORMA DE DEMANDAR O SUPOSTO DIREITO QUE NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARCELO MARINHO MEIRA MATTOS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 888-889 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais, defende que ficou evidenciada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 912-918, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO NA FORMA DE DEMANDAR O SUPOSTO DIREITO QUE NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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