Decisão · STJ

STJ REsp 2190011

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 927, III, do CPC/2015, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. 4. No tocante à alegada contrariedade aos arts. 165, 167, 168 e 17, do CTN, as razões recursais estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 5. Em relação aos indicados dispositivos da Constituição da República, cabe salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUVERTEX CONFECCOES LTDA contra decisão de minha lavra, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 987/991) A agravante afirma que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à inaplicabilidade do Tema 1.079 do STJ às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, e sobre o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e inaplicáveis ao caso concreto. Sustenta a não incidência da Súmula 284 à hipótese e defende que as contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação continuam limitadas pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, pois o art. 3º do DL nº 2.318/86 revogou apenas o caput. Contudo, o Tribunal de origem e a decisão ora agravada não enfrentaram a literalidade nem a finalidade da norma invocada. Diz que a incursão ilimitada do entendimento esposado por este Tribunal Superior, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1079, viola o disposto no art. 927, III, do CPC. Aduz, ainda, que "a ofensa ao preceito constitucional, no presente caso, se dá de modo reflexo, porquanto sob o albergue de questões infraconstitucionais, que consigam o bojo estrutural das arguições em deslinde, de sorte que, à luz do que sustenta o art. 1.033, do CPC, cabe ao STJ analisar tal ofensa" (e-STJ fl. 1.008). Por último, afirma que fundamenta sua tese exclusivamente em dispositivos de lei federal, tornando inaplicável ao caso a conclusão do julgador. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 927, III, do CPC/2015, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. 4. No tocante à alegada contrariedade aos arts. 165, 167, 168 e 17, do CTN, as razões recursais estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 5. Em relação aos indicados dispositivos da Constituição da República, cabe salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 6. Agravo interno desprovido.
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