STJ REsp 2195955
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 317-355) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 311-314). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o imóvel penhorado é bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/1990, e que a decisão monocrática (fls. 311-314) e os acórdãos anteriores desconsideraram provas robustas que demonstram a utilização da habitação como residência familiar e sua condição de único bem imóvel. Alega que a Declaração de Imposto de Renda e outros documentos anexados comprovariam a impenhorabilidade (fls. 344-347). Sustenta que o imóvel já foi reconhecido como bem de família em outros processos judiciais, com decisões transitadas em julgado, e que tais decisões deveriam ter sido consideradas. Relaciona diversos processos em que a penhora do imóvel foi desconstituída com base na Lei n. 8.009/1990. (fls. 348-349). Invoca o princípio da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, destacando que a proteção ao bem de família visa a garantir o direito à moradia e à subsistência. Alega que a decisão recorrida desconsidera esses princípios fundamentais (fls. 349-350). Alega que a análise do caso não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação da Lei n. 8.009/1990. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 362-363). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.