Decisão · STJ

STJ AREsp 2967586

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. agravo regimental com os mesmos argumentos do recurso especial. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação criminal. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do recurso especial, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamentada em múltiplas causas impeditivas, sendo incindível e exigindo impugnação integral. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, como a aplicação da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 8. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não satisfazem o requisito de impugnação específica, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A aplicação da Súmula 182/STJ decorre da falta de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DELMAIR BRAGA DE BRAGA contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 1456/1457 que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões apresentadas no recurso especial e requer a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo, com o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. agravo regimental com os mesmos argumentos do recurso especial. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação criminal. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do recurso especial, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamentada em múltiplas causas impeditivas, sendo incindível e exigindo impugnação integral. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, como a aplicação da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 8. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não satisfazem o requisito de impugnação específica, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A aplicação da Súmula 182/STJ decorre da falta de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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