Decisão · STJ

STJ REsp 2213210

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. dissídio jurisprudencial . ausência de cotejo analítico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação criminal. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal. Também considerou a ausência de cotejo analítico necessário para o conhecimento do recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e se houve o cotejo analítico necessário para o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido entendeu haver provas suficientes para a condenação, indicando que o recorrente solicitou vantagem indevida em razão da função de assessor parlamentar, não havendo violação aos dispositivos mencionados. A jurisprudência veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, faltando o cotejo analítico necessário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os casos comparados.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 327, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.994.953/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.142.318/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MARDEN DA MOTA LEITAO contra decisão de minha lavra de fls. 5740/5743 que não conheceu do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que deu parcial provimento a Apelação Criminal n. 0800276-55.2017.4.05.8203. A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal. Também, entendeu não ter havido o cotejo analítico necessário para se conhecer do recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial. No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e na análise do dissídio jurisprudencial, requerendo o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. dissídio jurisprudencial . ausência de cotejo analítico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação criminal. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal. Também considerou a ausência de cotejo analítico necessário para o conhecimento do recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e se houve o cotejo analítico necessário para o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido entendeu haver provas suficientes para a condenação, indicando que o recorrente solicitou vantagem indevida em razão da função de assessor parlamentar, não havendo violação aos dispositivos mencionados. A jurisprudência veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, faltando o cotejo analítico necessário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os casos comparados.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 327, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.994.953/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.142.318/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.
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