STJ REsp 2165611
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 246-254) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 238-242). Em suas razões, a parte agravante alega que "o núcleo da controvérsia, portanto, não reside na titularidade do FGTS enquanto direito constitucional do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição Federal), mas sim na forma legalmente imposta para seu adimplemento. Trata-se, pois, de discussão centrada em normas infraconstitucionais, cuja interpretação compete ao Superior Tribunal de Justiça. Por isso, tratando- se a controvérsia acerca da correta aplicação da Lei 8.036/90, é inaplicável ao caso a restrição disposta na Súmula 126 do STJ" (fl. 249). Aponta que "não é estranho o processamento e julgamento perante o STJ acerca de matérias atreladas aos art. 18 e 26-A da Lei Federal 8.036/90 (alteradas pela Lei 9.491/97), que versam sobre a modalidade de pagamento do FGTS" (fl. 251). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, destacando que "a parte recorrente refutou os argumentos apresentados no acórdão, com especial ênfase na fundamentação de que qualquer determinação de pagamento dos valores referentes ao FGTS diretamente à parte recorrida configura violação da Lei nº 8.036/90, resultando na não quitação da obrigação" (fl. 251). Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "não foram enfrentadas as alegações centrais, notadamente: (i) a violação dos arts. 18 e 26-A da Lei 8.036/90, que estabelecem expressamente que os valores do FGTS devem ser recolhidos exclusivamente por meio de conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador; e que: (ii) a não vinculação da CEF ao cumprimento da obrigação, quando o recolhimento do FGTS, é feito de forma diversa da prevista em lei, o que pode ensejar, inclusive, a nulidade da quitação e a responsabilização do empregador por inadimplemento futuro" (fl. 252). Aduz não ser caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, por entender que "a parte recorrente demonstrou, por meio do REsp 1866981/RS, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a alteração promovida pela Lei nº 9.491/1997, é clara no sentido de que o empregador deve efetuar o depósito de todas as parcelas devidas ao FGTS em conta vinculada ao trabalhador na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme estabelece o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990. O pagamento direto ao trabalhador, nestes casos, é considerado eivado de nulidade, sendo tal ato contrário à legislação vigente" (fl. 253). Pontua que, "em relação à questão dos honorários advocatícios, não cabe a aplicação da Súmula nº 284 do STF, visto que o recurso especial interposto tem como objeto a violação dos artigos 1.022 do CPC e dos artigos 18 e 26-A da Lei nº 8.036/1990" (fl. 253). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 259). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.