Decisão · STJ

STJ AREsp 2949620

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. 2. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, discorreu sobre o mérito do recurso especial, pleiteando a análise das teses jurídicas e a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, preconizado nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Com o não conhecimento do agravo em recurso especial, descabe a análise das teses contidas no recurso especial subjacente. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não é possível sanar vícios de impugnação em sede de agravo regimental, em razão da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON PINHEIRO FRISKE contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 544/545), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. No presente recurso (fls. 551/573), a parte agravante apresenta síntese fática, discorre sobre o mérito do recurso especial, pleiteando ao final sejam "debatidas as teses jurídicas colecionadas, dado o cortejo existente e as eminentes divergências jurisprudenciais presentes e afronto e interpretação divergente de Lei Federal" (fl. 572). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. 2. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, discorreu sobre o mérito do recurso especial, pleiteando a análise das teses jurídicas e a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, preconizado nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Com o não conhecimento do agravo em recurso especial, descabe a análise das teses contidas no recurso especial subjacente. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não é possível sanar vícios de impugnação em sede de agravo regimental, em razão da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
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