Decisão · STJ

STJ CC 212477

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. TEMA N. 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Tema n. 1.234/STF não se aplica às demandas que discutem a realização de cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício. Exclusão da União determinada pelo Juízo federal, com o consequente não conhecimento do conflito por decisão monocrática. 2. No Tema n. 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios. 3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o custeio pela União, como é o caso, não impõe a inclusão da entidade federal no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade. 4. As Súmulas n. 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de fornecimento de tratamentos cirúrgicos no âmbito do SUS, mantendo-se a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. No mesmo sentido: AgInt no CC n. 207.494/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 26/5/2025; AgInt no CC n. 203.930/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 13/5/2025. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em conflito negativo de competência entre a 2ª Vara Criminal de Tramandaí/RS e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0/RS. A demanda envolve pedido de realização, em caráter de urgência, de cirurgia de timpanotomia com colocação de tubo de ventilação em criança portadora de otite média mucoide crônica com perda auditiva condutiva, procedimento já padronizado pelo SUS. Esta relatoria não conheceu do conflito nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ diante da decisão da Justiça Federal, excluindo a União do feito. Entendeu, ainda que não se aplicaria ao caso o Tema n. 1.234/STF. O Estado sustenta que, conforme fixado pelo STF no RE n. 855.178/SE (Tema n. 793), ainda que exista solidariedade entre os entes federativos no dever de assegurar o direito à saúde, cabe ao Judiciário direcionar a obrigação segundo as regras de repartição de competências do SUS, impondo o ressarcimento a quem suportou o custo. Defende-se que, em se tratando de procedimento de média/alta complexidade, o custeio é federal, nos termos da Portaria n. 204/2007 do Ministério da Saúde, que disciplina o bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. Assim, a União deveria integrar o polo passivo da ação, mesmo que isso implique deslocamento da competência para a Justiça Federal. O Estado argumenta que afastar a União da lide viola o precedente vinculante do Tema n. 793/STF e ignora a lógica das políticas públicas que distribuem responsabilidades na área da saúde. A União apresentou contrarrazões às fls. 148/151. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. TEMA N. 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Tema n. 1.234/STF não se aplica às demandas que discutem a realização de cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício. Exclusão da União determinada pelo Juízo federal, com o consequente não conhecimento do conflito por decisão monocrática. 2. No Tema n. 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios. 3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o custeio pela União, como é o caso, não impõe a inclusão da entidade federal no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade. 4. As Súmulas n. 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de fornecimento de tratamentos cirúrgicos no âmbito do SUS, mantendo-se a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. No mesmo sentido: AgInt no CC n. 207.494/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 26/5/2025; AgInt no CC n. 203.930/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 13/5/2025. 5. Agravo interno desprovido.
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