STJ REsp 2202723
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 701/706, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento tão somente para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, aplicando, quanto à parte não conhecida, as Súmulas 284 do STF (violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015) e 7 do STJ (art. 57 do CDC). Sustenta que o recurso especial interposto não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Alega que houve afronta ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não praticou nenhuma conduta abusiva passível de penalidade administrativa e que a multa aplicada é desproporcional, devendo ser afastada ou reduzida. Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, devido à ausência de fundamentação adequada e ao não enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 728/743. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.