Decisão · STJ

STJ AREsp 2994542

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Regime inicial semiaberto. Circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 227 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada, permitindo a fixação do regime prisional aberto. III. Razões de decidir 3. A análise desfavorável do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.641/MS, de minha relatoria julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA e MAIKON DOUGLAS VILHARGA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 618/626, que conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e redimensionar as reprimendas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 227 dias-multa (fls. 624/626). Os recorrentes, nas razões do presente recurso regimental, sustentam que deve ser fixado o regime prisional aberto para o inicio do cumprimento das penas, já que o semiaberto foi mantido somente em razão da valoração desfavorável da quantidade de droga apreendida prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que não se mostra exorbitante. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental a fim de que seja fixado o regime prisional aberto. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Regime inicial semiaberto. Circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas para 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 227 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada, permitindo a fixação do regime prisional aberto. III. Razões de decidir 3. A análise desfavorável do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.641/MS, de minha relatoria julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
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