STJ AREsp 1871255
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual anulação da gravação ambiental pelo Juízo Eleitoral afigura-se desinfluente para o caso presente, visto que a condenação imposta na origem levou em consideração não só aquela (gravação), acoimada de ilegal, mas também outros elementos, como as provas testemunhal e documental produzidas nos autos, tendo sido garantida às partes a paridade de armas e o devido processo legal, sendo digna de registro, ademais, a inviabilidade da alegação de fato superveniente em instância especial. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a conduta ímproba da parte recorrente, com a indicação expressa do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e GILBERTO BATISTA DE LUCENA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 11.277/11.288, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, no tocante à irresignação alusiva à condenação imposta pelo art. 9º da LIA. A parte agravante aduz, em síntese, que a gravação ambiental produzida pelo delator Durval Barbosa, que fundamentou a sentença condenatória, foi tornada insubsistente pelo Juízo Criminal Eleitoral, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuidando-se, portanto, de fato superveniente relevante apto a influenciar o julgamento de mérito do apelo nobre. Sustenta, ainda, não ser a hipótese de incidência da Súmula 7, considerando que a revaloração dos fatos incontroversos e das provas que compõem os autos, evidenciam que a conduta prevista no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa não ficou configurada. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual anulação da gravação ambiental pelo Juízo Eleitoral afigura-se desinfluente para o caso presente, visto que a condenação imposta na origem levou em consideração não só aquela (gravação), acoimada de ilegal, mas também outros elementos, como as provas testemunhal e documental produzidas nos autos, tendo sido garantida às partes a paridade de armas e o devido processo legal, sendo digna de registro, ademais, a inviabilidade da alegação de fato superveniente em instância especial. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a conduta ímproba da parte recorrente, com a indicação expressa do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.