STJ AREsp 2904602
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025 , DJEN de 20/2/2025). 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA VITORIA RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 518-521), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 527-531), a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão proferido pela instância de origem violou: (a) o art. 1.022 do CPC, na medida em que foram apontados vícios no r. acordão e o Tribunal a quo deixou de saná-los; (b) o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91 e os arts. 186 e 927 do CC, visto que a apuração de ambos os danos sofridos (moral e material) cristaliza direitos distintamente tutelados, de modo que, se o acordo abrange apenas os danos materiais, os danos morais devem ser analisados pelo d. Juízo na ação de origem; (c) os arts. 421 e 424 do CC e o art. 51, I, IV e § 1º do CDC, pois um negócio jurídico é nulo se não houver a necessária observância tanto da função social do contrato, como do princípio da equidade das obrigações; e (d) os arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e os art. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC, na medida em que não foram respeitados os contratos de prestação de serviço celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 536-542). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025 , DJEN de 20/2/2025). 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024). 4. Agravo interno desprovido.