STJ AREsp 2896126
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos , a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro RAUL A RAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 3. Na hipótese vertente, a Corte de origem concluiu que "não há dúvidas acerca da responsabilidade exclusiva do vitimado pelo acidente noticiado nos autos, eis que trafegava sobre o viaduto, em local sem espaço e de extremo risco, dispensando a passagem destinada a ciclistas e pedestres, localizada ao lado do viaduto". 4. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA DOS SANTOS CAVALCANTE MOURA e OUTROS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 620-625), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 629-639), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada ignorou que o v. acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre pontos cruciais, com grandes chances de alterar o resultado da demanda, mesmo após expressamente provocado por embargos de declaração, em flagrante violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; (b) o Tribunal de origem indeferiu, sem motivação concreta, a produção de provas essenciais, como a obtenção de gravações do local do acidente e a realização de perícia indireta de reconstrução do evento. Em seguida, julgou a demanda improcedente justamente por ausência de comprovação da culpa do motorista do coletivo, contrariando frontalmente a jurisprudência do STJ, que veda tal prática; (c) o despacho saneador delimitou que a controvérsia deveria concentrar-se na verificação da conduta do motorista do coletivo, mas a sentença e o acórdão, ao nada tratarem sobre a conduta do motorista, deslocaram a análise para uma suposta irregularidade na conduta da vítima, sem que houvesse instrução probatória adequada; (d) a discussão recursal não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, especialmente sobre o dever de cuidado do motorista do coletivo e a responsabilidade objetiva da empresa de transporte por falha na prestação do serviço. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 643-650). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos , a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro RAUL A RAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 3. Na hipótese vertente, a Corte de origem concluiu que "não há dúvidas acerca da responsabilidade exclusiva do vitimado pelo acidente noticiado nos autos, eis que trafegava sobre o viaduto, em local sem espaço e de extremo risco, dispensando a passagem destinada a ciclistas e pedestres, localizada ao lado do viaduto". 4. O acolhimento da pretensão recursal, para afastar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido.