Decisão · STJ

STJ REsp 2202916

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, o Tribunal de origem, fundado no contexto probatório dos autos, não vislumbrou o enquadramento do recorrente como deficiente para efeito de concorrer às vagas reservadas a essa categoria, no concurso vestibular promovido pela recorrida, sendo certo que a pretensão recursal destinada a infirmar, na via do recurso especial, a motivação ali acolhida, encontra óbice no enunciado sumular antes mencionado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS AMARO FERREIRA PEREIRA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 474/477, em que não conheci do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante defende, em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática. Aduz, ainda, que não houve manifestação a respeito do art 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015; arts. 2º e 4º da Lei 9.784/1999 e o art. 1º da Convenção de Nova York (Decreto nº 6.949/2009). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, o Tribunal de origem, fundado no contexto probatório dos autos, não vislumbrou o enquadramento do recorrente como deficiente para efeito de concorrer às vagas reservadas a essa categoria, no concurso vestibular promovido pela recorrida, sendo certo que a pretensão recursal destinada a infirmar, na via do recurso especial, a motivação ali acolhida, encontra óbice no enunciado sumular antes mencionado. 4. Agravo interno desprovido.
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