STJ HC 973202
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Nulidade de provas obtidas em flagrante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se matéria não alegada ou decidida no Tribunal de origem pode ser apresentada e decidida no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar a tese de nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A decisão impugnada não merece reparo, pois, ante a ausência de manifestação expressas do Tribunal de origem sobre a tese suscitada, não pode haver apreciação do tema no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise da matéria no presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 308/314, por MAYCON FERNANDO BAREZ contra decisão de fls. 303/305, que não conheceu do habeas corpus. No presente recurso, o agravante alega que a Corte estadual analisou a aventada nulidade, pelo que não há se falar em supressão de instância. Pondera que a gravidade da nulidade apontada autoriza a concessão da ordem de ofício. Reitera a ocorrência de invasão ilegal de domicílio. Requer, assim, a reconsideração do decisum para absolver o réu ou o provimento do agravo a fim de que seja processado o writ. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Nulidade de provas obtidas em flagrante. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se matéria não alegada ou decidida no Tribunal de origem pode ser apresentada e decidida no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar a tese de nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A decisão impugnada não merece reparo, pois, ante a ausência de manifestação expressas do Tribunal de origem sobre a tese suscitada, não pode haver apreciação do tema no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise da matéria no presente habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 990023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.