STJ AREsp 2670877
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por Previdência Usiminas contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença visando ao pagamento de complementação de aposentadoria, com alegação de excesso de execução e violação de dispositivos legais. 2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, reconhecendo sua responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ampliação indevida dos limites da coisa julgada, desconsideração da segregação patrimonial entre submassas e violação ao princípio da congruência, especialmente quanto ao excesso de execução e à prescrição de parcelas. 4. O Tribunal de origem analisou as questões suscitadas pela recorrente, concluindo que a responsabilidade da Previdência Usiminas persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ) . 7. A ausência de análise específica sobre a prescrição de parcelas decorre da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ. 8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DO FUNDO FEMCO-COSIPA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (STJ - REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). II. Não procede a tese de que tal precedente estaria sendo indevidamente aplicado, tanto que o Eminente Ministro RAUL ARAÚJO, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 39.212/ES, assentou a compreensão de que a utilização do patrimônio do fundo FEMCO-COSIPA (USIMINAS) não representa ofensa ao aludido julgado, porquanto "a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma" (STJ - Rcl nº 39212/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/04/2020). III. De igual forma, consoante enfatizado pelo Eminente Ministro MARCO BUZZI, no AgInt no REsp nº 1663390/ES, "nem o teor do REsp n.º 1.673.367/ES (divergente, isolado) que não transitou em julgado, estando pendente de aclaratórios há mais de 3 anos, tampouco a afetação do AgInt no AREsp n.º 1.175.616/ES a julgamento pela Segunda Seção, afastam a incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ à hipótese, visto que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito da Segunda Seção no sentido da condenação da Previdência Usiminas ao pagamento das suplementações devidas aos aposentados até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual estes se vinculam (o CNPB/PBD 1975.0002-18), tal como definido quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES" (STJ - AgInt no REsp nº 1663390/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 19/11/2020). IV. Em igual sentido, o Egrégio Tribunal Pleno, ao inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034411-12.2019.8.08.0000, exatamente diante da pacificação da matéria nesta seara recursal, proclamou que "esta Corte, em seus inúmeros julgados, reconheceu a responsabilidade da FEMCO/USIMINAS pelo pagamento do plano de benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI" (TJES - IRDR nº 0034411-12.2019.8.08.0000, Rel. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2020, DJe 04/11/2020). V. Em relação à insurgência acerca de eventual excesso de execução alegado em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem tratado do tema à luz das especificidades de cada caso, restando firmadas as seguintes compreensões: (I) nos casos em que há a fixação dos índices de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, inexistindo comprovação de que os cálculos seriam dissonantes dos parâmetros anteriormente fixados, rejeita-se a alegação de excesso; e (II) nas situações em que não foram estipulados os critérios de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, e, a despeito de provocado, o Magistrado de Primeiro Grau não exerce eventual juízo de valor acerca matéria, não a enfrentando satisfatoriamente, este Juízo ad quem tem determinado que a ocorrência, ou não, do alegado excesso, seja detidamente examinada em Primeiro Grau de Jurisdição, e, na hipótese de parcial acolhimento da Impugnação neste particular, que a parte Impugnada restituía apenas o valor excedente porventura levantado. Precedentes TJES. VI. Na hipótese dos autos, nota-se que a Sentença (id. 796759) e o Acórdão (id. 796761) que transitaram em julgado estabeleceram a forma de atualização/apuração do valor devido pela Recorrente (INPC/IBGE) e, diante de tal circunstância, não restou identificado pelo Juízo a quo que os cálculos do Recorrido foram procedidos em desconformidade com àquele comando, no qual, inclusive, não houve qualquer determinação de que fosse descontada da condenação a contribuição ao Fundo Previdencial. Logo, à míngua de elementos aptos a evidenciar o alegado excesso de execução, não merece prosperar a irresignação também neste particular. VII. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 1807-1811) Os embargos de declaração opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1852-1858). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 369 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise de fundamentos e provas apresentados pela recorrente, especialmente no que tange ao exaurimento do Fundo Cofavi e à titularidade dos recursos do PBD/CNPB 1975.0002-18; (ii) arts. 503, 505 e 506 do CPC, pois o acórdão recorrido teria ampliado os limites da coisa julgada ao permitir a execução contra patrimônio de fundo diverso daquele vinculado ao exequente, contrariando o título executivo judicial; (iii) arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18 e 34 da LC 109/2001, e arts. 3º e 5º da Resolução CNPC n. 24/2016, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a segregação patrimonial entre as submassas Cosipa e Cofavi, violando o regime de previdência complementar e os princípios de equilíbrio econômico-financeiro e atuarial; (iv) arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado o princípio da congruência ao não enfrentar os argumentos da recorrente sobre o excesso de execução e a prescrição de parcelas. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, José Bromerschenkel (e-STJ, fls. 2138-2153). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por Previdência Usiminas contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença visando ao pagamento de complementação de aposentadoria, com alegação de excesso de execução e violação de dispositivos legais. 2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, reconhecendo sua responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ampliação indevida dos limites da coisa julgada, desconsideração da segregação patrimonial entre submassas e violação ao princípio da congruência, especialmente quanto ao excesso de execução e à prescrição de parcelas. 4. O Tribunal de origem analisou as questões suscitadas pela recorrente, concluindo que a responsabilidade da Previdência Usiminas persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ) . 7. A ausência de análise específica sobre a prescrição de parcelas decorre da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ. 8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.