Decisão · STJ

STJ EAREsp 2643443

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência não se prestam para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, pois sua finalidade é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 2. Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tal como aquele referente à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), como ocorreu na hipótese em exame. 3. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda Terceira Turma, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STFJ. TEORIA SUBSTANCIAL DO CONTRATO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 83/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense no dia 8/9/2023. Intempestividade afastada. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 282/STF. 6. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 7. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que há elementos suficientes e aptos para a aplicação do princípio do cumprimento substancial do contrato demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimento incompatível com a via eleita, a teor das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 9. No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, anota-se que é inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 10. Embargos acolhidos com efeitos infringentes provido para afastar a intempestividade do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp 2.643.443/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025) Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão principal deduzida no recurso especial, de creditamento do PIS e da COFINS relativo às aquisições desoneradas dessas contribuições por empresa sediada na Zona Franca de Manaus, não se funda no texto constitucional, mas em disposição de lei ordinária que alegadamente conteria tal benefício fiscal, revelando a sua natureza infraconstitucional. 2. Constatado que as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia, é de se afastar o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno provido, para admitir o recurso especial. (AgInt no AgRg no REsp 1.259.343/AM, Relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 20/2/2017) Argumenta, para tanto, que "o v. acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, diverge frontalmente de decisão proferida pela Primeira Turma deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgRg no REsp nº 1.259.343/AM, no que tange à aplicação da Súmula 284/STF como fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. Enquanto o aresto ora impugnado reputou deficiente a fundamentação do recurso especial por ausência de indicação expressa e analítica do dispositivo legal supostamente violado aplicando rigorosamente a Súmula 284/STF , o v. acórdão paradigma afastou expressamente esse mesmo óbice, ao reconhecer que as razões recursais eram suficientes para a exata compreensão da controvérsia, mesmo sem a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência não se prestam para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, pois sua finalidade é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 2. Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tal como aquele referente à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), como ocorreu na hipótese em exame. 3. Embargos de divergência não conhecidos.
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