Decisão · STJ

STJ AREsp 2962387

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de LEONOR NAIR DE SANTI RODRIGUES NETTO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 545): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud em contas do execu tado. Irresignação do executado. Não acolhimento. As verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, excetuadas as hipóteses de pagamento de prestação de alimentos ou quantias superiores a 40 salários-mínimos. Ausência de comprovação, porém, de que os valores penhorados são oriundos salário. Falta de prova, ainda, de que a penhora ocorreu em aplicação financeira com desiderato de constituir reserva de patrimônio, para resguardo do mínimo existencial. Entendimento da Corte Especial do STJ, adotado no julgamento do REsp 1.677.144-RS. Decisão mantida. R ecurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 652-655). A tese recursal sustenta que houve violação ao artigo 21, caput e parágrafo único, do CPC, ao não imputar as verbas sucumbenciais integralmente ao recorrido, que decaiu da maior parte de seus pedidos, ou, ao menos, ao não declarar a sucumbência recíproca; ao artigo 20, § 3º, do CPC, por fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação; e ao artigo 373, I, do CPC, pela ausência de comprovação de pactuação para aplicação da tabela da OAB/SP em contrato verbal. Além disso, a parte recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita com base nos artigos 2º, 4º e 9º da Lei 1.060/50 e no artigo 99, § 3º, do CPC, argumentando que a declaração de insuficiência de recursos é suficiente para o deferimento do benefício. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 659, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 660-661), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 664-679). Contraminuta oferecida às fls. 682-692 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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