STJ REsp 2149839
CIVILTRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma, "as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido" (REsp 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 9.783/9.785, em que não conheci do recurso especial, com amparo na Súmula 83 do STJ. Alega a agravante, em resumo, ser inaplicável o óbice sumular imposto, pois não há consolidação da jurisprudência do STJ acerca da temática em debate, relativa à aplicação das alíquotas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre as receitas das empresas prestadoras do serviço de transmissão de energia elétrica. Defende, no mérito, que "a interpretação do acórdão do TRF-4, mantida pela decisão monocrática, de que a construção é apenas um gasto que compõe o custo do serviço de transmissão de energia elétrica, a ponto de não se aplicar a alíquota de 32% à Agravada, ignora a dualidade de propósitos das concessões de serviço público precedidas de obra pública (obra serviço), conforme o art. 2º, III, da Lei n. 8.987/1995" (e-STJ fl. 9.797). Acrescenta que, "com a superveniência da Lei n. 12.973/2014, a empresa concessionária quedou submetida, relativamente às suas receitas de construção e manutenção de infraestrutura, vinculadas a contrato de concessão de serviço público, ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL" (e-STJ fl. 9.799). Impugnação às e-STJ fls. 9.806/9.812. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma, "as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido" (REsp 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 2. Agravo interno desprovido.