STJ AREsp 2760268
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra decisão colegiada que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido permitiu a juntada de documentos pela parte adversa em momento posterior à petição inicial, com base no princípio da verdade real, afastando a alegação de preclusão. 3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e reiterou que o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de declaração e da ausência de análise do prazo previsto no art. 218, § 3º, do CPC; e (II) saber se a juntada extemporânea de documentos pela parte adversa viola os arts. 320, 434 e 435 do CPC, configurando preclusão. 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A juntada de documentos pela parte adversa foi permitida com base no princípio da verdade real, sendo indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e não houve preclusão, pois o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010). 8. A análise da prescindibilidade da prova cuja produção foi determinada pelo magistrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização - Insurgência contra decisão que determinou a produção de prova pericial complementar e documental - Descabimento - Observância ao princípio da verdade real - Incumbe ao juiz determinar a produção das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de acordo com seu poder instrutório - Não ocorrência da preclusão - Decisão mantida - Recurso improvido." (e-STJ, fls. 118/121) Os embargos de declaração opostos por ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 130/132). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto à análise do prazo para cumprimento do comando judicial, previsto no art. 218, § 3º, do CPC, e à preclusão da apresentação de documentos pela parte adversa, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 218, § 3º, do CPC, pois o prazo de cinco dias úteis para cumprimento do comando judicial não teria sido observado pela parte adversa, o que implicaria preclusão do direito de apresentar os documentos; (iii) art. 320 e art. 434, caput, do CPC, pois a parte adversa não teria instruído a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, contrariando os dispositivos legais que exigem a apresentação de tais provas no momento inicial; e (iv) art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, pois os documentos apresentados pela parte adversa não seriam novos e, portanto, não poderiam ser admitidos em momento posterior à petição inicial, salvo para fatos supervenientes, o que não seria o caso. Foram apresentadas contrarrazões pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPA ACQUA RESORT (e-STJ, fls. 156/170). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra decisão colegiada que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão recorrido permitiu a juntada de documentos pela parte adversa em momento posterior à petição inicial, com base no princípio da verdade real, afastando a alegação de preclusão. 3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e reiterou que o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de declaração e da ausência de análise do prazo previsto no art. 218, § 3º, do CPC; e (II) saber se a juntada extemporânea de documentos pela parte adversa viola os arts. 320, 434 e 435 do CPC, configurando preclusão. 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A juntada de documentos pela parte adversa foi permitida com base no princípio da verdade real, sendo indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e não houve preclusão, pois o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010). 8. A análise da prescindibilidade da prova cuja produção foi determinada pelo magistrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.