STJ AREsp 1863159
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, obter a baixa de gravames hipotecários e a condenação em obrigação de não fazer. 2. Sentença de primeiro grau declarou a nulidade de diversas cláusulas contratuais, condenando a empresa a se abster de replicá-las em novos contratos e a promover a baixa dos gravames em até 10 dias, sob pena de multa diária, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade do MPDFT para pleitear indenização por danos morais e materiais. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, negou provimento ao recurso de apelação da empresa e confirmou a sentença, destacando a legitimidade do MPDFT para a defesa de interesses individuais homogêneos e a índole abusiva das cláusulas impugnadas. 4. Recurso especial interposto pela empresa alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; aos artigos 81 e 82 do CDC; e aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, sustentando omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do MPDFT, à aplicação do art. 422 do Código Civil e à impossibilidade de baixa dos gravames em razão da recuperação judicial. 5. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discute-se se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, bem como se há impossibilidade de baixa de gravames em razão de plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 601 do STJ. 9. A alegação de impossibilidade de baixa dos gravames em razão de plano de recuperação judicial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório, sendo que o Tribunal de origem concluiu que as unidades quitadas não integram mais o acervo patrimonial da empresa. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAENGE S/A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO. EMPREENDIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS. SÚMULA 601 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, inteligência do enunciado da Súmula do STJ nº 481. Precedentes. 2. O Ministério Público possui legitimidade ativa para defender interesses individuais homogêneos de consumidores, em razão da relevância social, em conformidade com a Súmula 601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos". 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a regra geral da solidariedade presumida entre os envolvidos no fornecimento de produtos e na prestação de serviços, em decorrência da Teoria da Aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. É direito do consumidor obter, de imediato, a baixa de gravames, ou, no máximo, em caso de alienação fiduciária, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 25, § 1º e 2º da Lei nº 9.514/97. 5. São abusivas as cláusulas que repassam ao consumidor a responsabilidade por fatos que decorrem do risco da atividade empresarial. 6. É abusiva cláusula que autoriza a publicidade perpétua na área comum do edifício, às custas dos consumidores, sem remuneração, causando, inclusive, poluição visual. 7. As unidades devidamente quitadas não fazem mais parte do acervo patrimonial da empresa, sendo mera consequência imediata a baixa da restrição imposta. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 369-370) Os embargos de declaração opostos por CAENGE S/A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 424-429). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto a três pontos: (a) ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação civil pública; (b) aplicação do art. 422 do Código Civil ao caso concreto, para afastar a índole abusiva da cláusula 1.4; e (c) impossibilidade de efetuar a baixa dos gravames em razão da recuperação judicial da recorrente; (II) Artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, pois o Ministério Público não teria legitimidade ativa para propor a ação civil pública, uma vez que a demanda não envolveria relevância social ou interesse transindividual, tratando-se de questões de cunho eminentemente patrimonial e privado; (III) Artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, pois a recorrente estaria impossibilitada de dar baixa nos gravames dos imóveis quitados, sob pena de descumprir o plano de recuperação judicial, o que poderia levar à decretação de sua falência. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, manifestando-se pelo não seguimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 468-485). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, obter a baixa de gravames hipotecários e a condenação em obrigação de não fazer. 2. Sentença de primeiro grau declarou a nulidade de diversas cláusulas contratuais, condenando a empresa a se abster de replicá-las em novos contratos e a promover a baixa dos gravames em até 10 dias, sob pena de multa diária, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade do MPDFT para pleitear indenização por danos morais e materiais. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, negou provimento ao recurso de apelação da empresa e confirmou a sentença, destacando a legitimidade do MPDFT para a defesa de interesses individuais homogêneos e a índole abusiva das cláusulas impugnadas. 4. Recurso especial interposto pela empresa alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; aos artigos 81 e 82 do CDC; e aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, sustentando omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do MPDFT, à aplicação do art. 422 do Código Civil e à impossibilidade de baixa dos gravames em razão da recuperação judicial. 5. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discute-se se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, bem como se há impossibilidade de baixa de gravames em razão de plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 601 do STJ. 9. A alegação de impossibilidade de baixa dos gravames em razão de plano de recuperação judicial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório, sendo que o Tribunal de origem concluiu que as unidades quitadas não integram mais o acervo patrimonial da empresa. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.