STJ REsp 1977594
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.811-2.824) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 2.794-2.799). Em suas razões, a parte alega que "a base argumentativa do Agravo Interno manejado pelos ora Agravados afirmava, sem razão e compromisso com a verdade, que o TJGO não teria se manifestado acerca do capítulo da sentença que tratava da ilegitimidade passiva dos Agravados em relação à anulação de atos societários das empresas do seu grupo familiar. .. - Em uma retórica maliciosa, os Agravados reiteradamente alegaram que teriam se manifestado desde a segunda instância sobre a suposta preclusão do capítulo da sentença que trata da ilegitimidade passiva e que o TJGO teria se omitido sobre tal ponto. Ou seja, os ora Agravados aduzem, em síntese, que: (i) a ora Agravante não teria apelado sobre esse capítulo da sentença e; (ii) o TJGO não teria se manifestado acerca de tal capítulo. .. - Ocorre que nenhuma das duas alegações corresponde à realidade. .. . Em primeiro lugar porque a ora Agravante impugnou o capítulo da sentença que tratava sobre a ilegitimidade passiva. Ao interpor o seu recurso de apelação, a ora Agravante especificamente impugnou a questão da ilegitimidade, esclarecendo - outra vez e tal como feito na emenda à inicial e nos mencionados Agravos nº 5388126.46.2017.8.09.0000 e 5384947.07.2017.8.09.0000 - que a lide trata da anulação de doações inoficiosas realizadas entre ascendentes e descendentes. Veja-se excerto do recurso de apelação: .. . Deste modo, tendo havido a interposição de recurso de apelação não apenas sobre a prescrição, mas sobre todos os capítulos da sentença, não há que se falar em preclusão. .. - Ou seja, os Agravados mentem - como fizeram ao longo de todo o processo - quando alegam que haveria preclusão acerca de tal capítulo, pois a apelação não teria enfrentado a questão da ilegitimidade passiva dos Agravados. Os trechos acima, extraídos dos autos deste processo, demonstram que a questão foi enfrentada pelo recurso de apelação da ora Agravante. Em segundo lugar e ainda mais importante, é o fato de que o E. TJGO se manifestou expressamente - e em mais de uma oportunidade - acerca da suposta ilegitimidade dos Agravados e acerca de qual seria o real pedido da ora Agravante na presente lide. Como visto, isso aconteceu tanto em sede de julgamento dos agravos de instrumentos interpostos por ambas as partes, quanto em sede do julgamento da apelação interposta pela Ana Paula Crosara" (fls. 2.816- 2.818). Alega que, "apesar das alegações (infundadas) dos ora Agravados, fato é que ainda que houvesse qualquer omissão acerca de preliminar, o que não ocorreu no caso em questão, ainda assim não haveria que se falar em necessidade de retorno dos autos ao TJGO para julgamento, pois, havendo julgamento do mérito, foi superada a questão preliminar, por consequência lógico-processual" (fl. 2.823). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.829-2.838 e 2.840-2.852). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.