Decisão · STJ

STJ AREsp 2878358

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo, afastamento da responsabilidade da construtora ante a ausência de manutenção preventiva e periódica do empreendimento e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.201.527/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. Na vigência do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo prescricional da ação para obter do construtor indenização por defeito da obra. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.527/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.559/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 979-988) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 971-975). Em suas razões, a parte agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Reitera a tese de "caracterização do instituto da decadência, tendo em vista que a demanda não foi proposta dentro do prazo de 180 dias seguintes ao aparecimento do vício" (fl. 985). Sustenta que "o recurso especial da agravante não apenas questiona o prazo aplicável, mas também a omissão da Corte de origem na análise da ausência de manutenção e conservação do empreendimento pelo condomínio" (fl. 986). Defende ainda que "a ausência de manutenção preventiva e periódica é um fator que, por si só, afasta a responsabilidade da construtora" (fl. 986). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 992-1.005. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo, afastamento da responsabilidade da construtora ante a ausência de manutenção preventiva e periódica do empreendimento e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.201.527/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. Na vigência do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo prescricional da ação para obter do construtor indenização por defeito da obra. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.527/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.559/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.
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