STJ AREsp 2866099
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 280/STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou nulidade do julgamento do acórdão recorrido, fundamentada na incompetência absoluta da relatora, em razão de prevenção de outro desembargador. 3. Sustentou que o Regimento Interno do Tribunal de origem deveria adaptar-se ao comando do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, e que não houve análise adequada do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, ao não reconhecer a prevenção de outro desembargador, e se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à prevenção com base no regimento interno, sendo vedada a análise dessa norma no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. Precedentes. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. A análise de normas regimentais dos Tribunais de segundo grau não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930 e art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 280; STJ, AgInt no AREsp 2.500.892/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 269-278) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial por incidir a Súmula n. 280/STF e por não ter havido demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 261-265). Em suas razões, a parte agravante alega que, "apesar de exigida a eliminação do dissídio jurisprudencial, no recurso especial interposto, esta questão não foi analisada pelo despacho contendo a decisão de inadmissibilidade motivado pela inexistência de registro, no relatório, cuja nulidade deverá ser declarada embasado pelo consequente vício de omissão de julgamento, segundo a prescrição legal dos artigos 489, inciso I, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, Parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil" (fl. 270 - grifos no recurso). Assevera que deve ser declarada "a nulidade do julgamento do v. acórdão recorrido fundamentado pela incompetência absoluta da Relatora Desembargadora: Dra. Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira, porque foi denunciado, antes do julgamento adotado pelo colegiado (dia 11/10/2023 - evento 10 e dia 15/03/2024 - evento 16), a competência embasada pela prevenção do Desembargador: Dr. Carlos Eduardo Richinitti, conforme tutela o entendimento jurisprudencial do AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.873.769 - RJ coligido do site da egrégia corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de acordo com o artigo 930, Parágrafo único do Código de Processo Civil" (fls. 275-276 - grifos no recurso). Sustenta que "deverá ser revogada a incidência do entendimento da Súmula nº 280 da excelsa corte do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de ser o regimento interno do egrégio Tribunal "a quo" (TJRS) norma INFERIOR ao comando do artigo 930, Parágrafo único do Código de Processo Civil. O regimento interno do egrégio Tribunal de origem (TJRS) deverá adaptar-se para evitar a transgressão do Código de Processo Civil" (fls. 276-277 - grifos no recurso). Argumenta que "não está sendo exigida a declaração de violação de direito local" (fl. 277 - grifo no recurso). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 310). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 280/STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou nulidade do julgamento do acórdão recorrido, fundamentada na incompetência absoluta da relatora, em razão de prevenção de outro desembargador. 3. Sustentou que o Regimento Interno do Tribunal de origem deveria adaptar-se ao comando do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, e que não houve análise adequada do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, ao não reconhecer a prevenção de outro desembargador, e se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à prevenção com base no regimento interno, sendo vedada a análise dessa norma no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. Precedentes. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. A análise de normas regimentais dos Tribunais de segundo grau não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930 e art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 280; STJ, AgInt no AREsp 2.500.892/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.