Decisão · STJ

STJ REsp 2203124

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015). 2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica à lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo, apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Quanto à matéria remanescente, contribuição de terceiros devida ao INCRA, não foi prequestionada, nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282 do STF na espécie. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PANIFICIO MALLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, da decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 299/302, que não conheceu do recurso especial por incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. A agravante aduz que "resta supera suposto óbice da Súmula 284/STF, na medida em que o recurso está delimitado, fundamentado e enfrenta as conclusões e fundamentos do acórdão, devolvendo a matéria de direito para apreciação pela Corte Cidadã" (e-STJ fl. 312). Argui que "o óbice da Súmula 282/STF não se sustenta, uma vez que, ao restringir sua fundamentação à ausência de prequestionamento apenas quanto à contribuição ao INCRA, o relator desconsidera que também são objeto do dissídio as contribuições destinadas ao SEBRAE (inclusive APEX e ABDI) e ao salário-educação, todas incluídas na expressão "demais entidades postuladas", conforme transcrição já acostada" (e-STJ fl. 314). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 326). Parecer ministerial às e-STJ fls. 292/296. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015). 2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica à lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo, apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Quanto à matéria remanescente, contribuição de terceiros devida ao INCRA, não foi prequestionada, nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282 do STF na espécie. 4. Agravo interno desprovido.
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